Advogado de Aparecida de Goiânia poderá ser investigado por captação de clientes

Wanessa Rodrigues

Um advogado de Aparecida de Goiânia poderá ser investigado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da seccional Goiânia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) por suposta captação de clientela, ato que é vedado pelo Código de Ética em seu artigo 7º. A juíza Luciana Ferreira dos Santos Abrão, da 1ª turma julgadora mista da 2ª região, do Tribunal de Justiça de Goiás, determinou que o caso fosse encaminhado para a OAB após julgar recurso de uma cliente do profissional que teve o processo extinto após apresentar comprovante de endereço falso.

A magistrada manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz Marcelo de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível Aparecida de Goiânia, e que determinou a extinção do processo por litigância de ma-fé. A ação foi ajuizada por uma consumidora contra a Telefônica, sob a alegação inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito. Porém, ao analisar o caso, o magistrado salientou que a parte autora tentou ludibriar o juízo ao apresentar comprovante de endereço de terceira pessoa como sento seu. Ele confrontou o documento com registros constantes do site da CELG.

Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau solicitou que fosse encaminhada cópia integral dos autos à autoridade policial competente para abertura de inquérito. Além de envio à OAB/GO para eventual processo administrativo disciplinar em desfavor do advogado subscritor da petição inicial, consignando-se que sua atitude não traduz fato isolado, posto que peticionou em vários outros processos apresentando comprovante de endereço e declaração não condizente com a verdade.

No recurso, a consumidora diz que não adulterou o comprovante, tendo sido vítima de terceiro, mesma alegação dada pelo advogado. Segundo ele declarou, a contratação dos serviços advocatícios ocorreu por intermédio de captador autônomo de ações, e que este teria vendido contrato com o documento manipulado, de forma que tanto a autora da ação quanto ele foram vítimas de terceira pessoa.

Em sua decisão, a juíza observou que não foi apresentada prova a refutar os fundamentos da sentença que reconheceu a adulteração do endereço. Pelo contrário, ao afirmar que foi vítima de terceira pessoa, a autora demonstrou que o comprovante estava mesmo alterado, “fato, portanto, confessado que não depende de nenhuma outra prova”, disse a magistrada.

Captação de clientela
Quanto à alegação do advogado de que tanto a autora da ação quanto ele foram vítimas de terceira pessoa, a magistrada disse que não merece prosperar. Isso porque, segundo explica, a prática de captação de clientela, descrita minuciosamente e confessada pelo advogado, é vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo inclusive tipificada como infração disciplinar.