Advogado alerta sobre aumento da carga tributária para o abate de aves e alterações da política de incentivos

Goiás tem a maior carga tributária sobre a avicultura industrial do País, de 2,77%. Alterações promovidas na política de incentivos fiscais do Estado de Goiás, com a sanção da Lei nº 20.677/2019 (publicada pelo governador no Suplemento do Diário Oficial do dia 26 de dezembro) trouxeram novos aumentos e mudanças.

Conforme explica o advogado e consultor jurídico tributário, Fabrizio Caldeira Landim, dentre as principais medidas constam “a ampliação do período de limitação do percentual de concessão do incentivo fiscal do crédito outorgado relacionados nos incisos I ao V do § 3º do artigo 3º da Lei 20.367/2018 para até março/2021, e uma compensação pelo aumento da alíquota da contribuição para o Protege/Goiás, de 1%, a partir do sétimo mês da produção dos efeitos financeiros da Lei 20.367/2018, decrescendo 1% (um ponto percentual) a cada mês, até a apuração do mês de março de 2020 (artigo 3º, § 1º, incisos I e II e § 3º da Lei 20.367/2018)”.

Fabrizio aponta, ainda, que passou a ser previsto também a contribuição para o Protege sobre as operações com abate e processamento de carne de aves, para empresas beneficiárias do Fomentar ou Produzir. “Neste caso, aludidos incentivos fiscais ficarão condicionados à contribuição para o fundo a partir de 1º de abril de 2020, no percentual de 15% sobre o incentivo fiscal utilizado (artigo 3º, §§ 5º e 6º da Lei Ordinária n 20.367/2018)”, esclarece.

Outra novidade é a possibilidade do governador Ronaldo Caiado alterar a restrição até então existente sobre a fruição do benefício fiscal do crédito outorgado sobre as operações interestaduais realizadas por contribuintes industriais (artigo 3º, § 6º da Lei Ordinária nº 20.367/2019).

Por fim, acrescenta o advogado, “o artigo 1º da Lei Ordinária n° 20.677/2019 altera o artigo 7º da Lei Ordinária n° 20.367/2018 autorizando o Chefe do Executivo Estadual a condicionar a fruição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções reinstituídos, bem como daqueles que forem concedidos mediante adesão aos incentivos de outras Unidades Federadas da região Centro-Oeste, ao cumprimento de metas de arrecadação”.

De acordo com o parágrafo único do 1º artigo, “as metas de arrecadação de que trata o inciso II do caput deste artigo podem ser estabelecidas por meio de percentual de carga tributária efetiva mínima, a ser aferido por meio da divisão do valor do ICMS efetivamente recolhido em determinado período de apuração, pelo valor das correspondentes operações e prestações contempladas com os incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e com as isenções reinstituídos por esta Lei.”

“No mais, os demais enunciados prescritivos constantes dos incisos I, III e IV do artigo 7º da Lei Ordinária de nº 20.367/2018 são as mesmas redações do que vigia na redação original do caput do artigo 7º (agora inciso I, do artigo 7°), na vigência da Lei 20.367/2018, e do artigo 3º, § 2º da Lei Ordinária nº 20.367/2018, que foi revogada, para ser posteriormente regulamentado no inciso III do artigo 7º”, informa.

A única exceção, refere-se ao incido IV, que autorizou chefe do Poder Executivo a regulamentar a possibilidade de suspender a aplicação do ato concessivo, bem como sua revogação ou modificação, ou, até mesmo, reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição (§ 4º do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017).

O grande alerta que o advogado tributarista faz refere-se “ao cuidado que deverá ser observado pelo governador na dosagem destas mudanças aos limites impostos pelos parágrafos 3º, inciso II, e 4º, todos da Cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017, os quais estabelecem que para aplicação do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, que os Estados estão impedidos de retirar ou reduzir condições previstas no ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, no qual se fundamenta o ato concessivo reinstituído ou ratificado, e respeitar sua vigência e eficácia, como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes dos benefícios fiscais”.