Juiz determina suspensão da cobrança de parcelas de contrato que está em discussão judicial

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Wanessa Rodrigues

O juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende, da 6ª Vara Cível de Anápolis, determinou a suspensão da cobrança das parcelas mensais de contrato de compra e venda de imóvel que está em discussão judicial. Uma consumidora, que adquiriu um lote junto à incorporadora SPE Residencial Santa Cruz Ltda. pediu rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. Porém, enquanto discute judicialmente os percentuais a serem devolvidos, a empresa continua a cobrar parcelas do financiamento.

A consumidora, representada na ação pela advogada Gabriela Pereira de Melo, do escritório Melo Teixeira Advocacia, narra que adquiriu um lote junto à empresa, mediante Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário.

Não atingindo o empreendimento as expectativas, assim como verificando que o valor das parcelas estava crescendo exponencialmente, tornando o pagamento praticamente impossível,  solicitou a rescisão e pleiteou a devolução dos valores.

Porém, discordando dos percentuais de rescisão e forma de devolução, está discutindo os valores a serem devolvidos judicialmente. Salienta que, enquanto o processo corre, a incorporadora continua cobrando as prestações mensais, inclusive com protesto, notificações.

Ao analisar o pedido, o magistrado disse há probabilidade do direito invocado, até porque ambas as partes manifestam o seu interesse na rescisão do contrato. Em sua contestação, a empresa não se opõe ao pedido de rescisão do contrato. Tendo, inclusive, pugnado pela referida rescisão e a manutenção de todas as cláusulas contratuais.

“Portanto, não há impedimento para o deferimento do pedido da autora de suspensão do pagamento das parcelas do contrato. Caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido, poderá ocorrer perigo de dano à autora, uma vez que poderá ter sua renda comprometida. Ademais, não visualizo perigo de irreversibilidade do provimento, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo, em nova decisão fundamentada”, completou o magistrado.

Processo 5462431.12.2019.8.09.0006