Advogada de Goiânia é condenada a restituir R$ 6,5 mil que recebeu de honorários por demora excessiva no ajuizamento de ação

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Wanessa Rodrigues 
 
Uma advogada de Goiânia foi condenada a devolver R$ 6,5 mil a uma cliente por demora excessiva no ajuizamento de uma ação. Conforme os autos, a profissional recebeu parte dos honorários de forma adiantada, mas não protocolou a demanda. Só o fez cerca de um ano e dois meses depois de ser contratada, diante das reclamações da cliente e do pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços.  
 
A decisão é dos integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que seguiram entendimento da juíza presidente/relatora, Mônica Cezar Moreno Senhorelo. A magistrada manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz Salomão Afiune, do 3º juizado Especial Cível de Goiânia. 
 
A advogada Carolina Sanches explica no pedido de restituição de quantia paga que a referida cliente procurou a causídica para ingressar com uma ação revisional de alimentos em desfavor de seu ex-marido. Sendo que foi alertada que a demanda deveria ser protocolada de forma urgente. Assim, ela fez o pagamento de parte dos honorários – foi acordado o valor de R$ 20 mil, a ser pago com adiantamento e por meio de parcelas, além das despesas com viagens.  
 
Mesmo após o pagamento, conforme apontado no processo em tramite no Juizado Especial, a cliente não teve conhecimento de que a ação foi protocolada. Ela fez inúmeros contatos com a advogada contratada, mas não recebeu retorno. Em uma das tentativas, teve a informação de que o processo havia “voltado”, sem nunca ter sido sequer protocolado.  
 
Após insistir para ser atendida, a cliente informou, por meio de e-mail, a intenção de rescindir o contrato, em razão da demora no ajuizamento da demanda judicial e da quebra de confiança. Neste mesmo dia, a advogada protocolou a ação, entretanto já havia se passado mais de um ano do contrato de prestação de serviços. 
 
Displicência 
Ao analisar o caso, a juíza relatora disse que foi evidenciada a displicência da profissional, na qualidade de advogada regularmente constituída. A magistrada ressaltou que, no caso em questão, a mora da advogada equipara-se ao inadimplemento absoluto, ensejando a rescisão do contrato com a devolução do valor pago a título de honorários advocatícios.  
 
Isso porque, em razão da mora e do notório comportamento negligente da profissional contratada, a prestação do serviço se tornou inútil para a recorrente, tendo essa a faculdade de rejeitar o cumprimento tardio da obrigação. “Infere-se dos autos que a conduta desidiosa comprometeu significativamente a relação de confiança, extremamente necessária no vínculo entre contratante e contratada”, completou a juíza relatora. 

Sem dano moral

Apesar de determinar a restituição da quantia paga, foi indeferido pedido de indenização por danos morais. No entendimento da turma, a situação narrada nos autos, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, isso porque, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária. “A situação reveste-se de mero dissabor ao qual todo indivíduo que viva em sociedade está sujeito, sem aptidão para ensejar a indenização pleiteada.”