Advocacia não pode usar cavaletes como forma de publicidade, define 6º Turma do TED

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Ao advogado não é permitido o uso de “cavaletes” como forma de publicidade de escritório de advocacia. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), em caso relatado pelo juiz Julio Miguel da Costa Porfírio Junior, em consulta de advogada.

O relator afirma que, além de afrontar a dignidade da advocacia, “resvalando para a mercantilização da profissão, também infringe de morte o Código de Ética e Disciplina, especialmente o disposto nos incisos II e III do artigo 40”.

A dúvida se dá em decorrência da lei não prever expressamente o termo “cavaletes” entre as proibições. Segundo o dispositivo legal, são vedados: o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público.

“Embora a expressão “cavaletes” não esteja expressa no texto da lei, sem sombra de dúvidas, os “cavaletes” se assemelham aos outdoors (inciso II do artigo 40), sem contar que, para a publicidade se mostrar efetiva, os “cavaletes” deverão ser posicionados em espaços públicos, o que também é vedado (inciso III do artigo 40)”, destacou o relator.

O relator esclarece que a divulgação em outdoor, painel luminoso ou cavaletes configura verdadeira propaganda e não publicidade. Segundo explica, a propaganda e publicidade têm uma certa sinonímia enquanto termos usados despreocupadamente no vocábulo popular. Mas, se observados com mais atenção, revelam conceituação própria.

Propaganda e publicidade
Conforme diz, a propaganda está mais vinculada à ideia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. A publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direto, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja.

“O advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. Eventual anúncio de advogado, na internet ou em placas indicativas, deve ser discreto, observando a mesma moderação do veiculado em jornais e revistas especializadas que, em qualquer hipótese, não poderá ser em conjunto com outra atividade”, completa o relator.

Leia aqui a íntegra do parecer.