Reprovações na fase de investigação social nos concursos públicos

Diversos concursos públicos de carreiras policiais estabelecem como uma de suas etapas das provas a fase da Investigação Social e de Sindicância da Vida Pregressa. Esta visa averiguar a idoneidade moral e a conduta social do candidato, a fim de se verificar se ele estará apto ou não para o exercício do respectivo cargo pleiteado.

Normalmente este tipo de exame é aplicado em situações onde se exige para o cargo um grau maior de responsabilidade, principalmente nos casos em que a imagem do servidor público relaciona-se com uma instituição, como por exemplo, no caso do Ministério Público, polícias (militar, civil e federal), auditores fiscais e magistratura.

Por isso, a Administração Pública pode utilizar a investigação social como requisito para aprovação no concurso público, nas hipóteses em que a natureza do cargo exige certa idoneidade, bem como se houver previsão legal para tanto.

É importante destacar que o candidato não pode ser eliminado por qualquer motivo. A razão de uma reprovação ou a declaração que uma pessoa não foi aprovada na avaliação da vida pregressa deve ser de alta relevância e de fato comprometer no exercício da função do cargo público respectivo. Por conseguinte, algo sério.

Portanto, a título de exemplo, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a eliminação de um candidato do certame simplesmente por ter o seu nome inscrito em cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa etc.).

Ademais, vale destacar que a banca examinadora ao eliminar um candidato nessa fase, deverá fazer com as devidas motivações e razões de fato e de direito. Deve-se demonstrar em qual ponto e por qual quesito ocorreu a eliminação. Não havendo os detalhes da explicação, o ato administrativo é nulo e ilegal, sendo passível de controle jurisdicional.

A etapa do exame da vida social costuma eliminar muitos candidatos que estão sofrendo algum tipo de processo penal ou investigação criminal, no entanto, este tipo de reprovação afronta o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), pois ainda não houve a sentença condenatória transitada em julgado.

Os próprios Tribunais Superiores, como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, já decidiram reiteradas vezes que a exclusão de candidato em concurso público em decorrência apenas do indivíduo sofrer inquérito policial, ação penal ou com o “nome sujo” em órgãos de proteção ao crédito, tais eliminações são desproporcionais, ilegais e fere princípios constitucionais.

Segue uma jurisprudência (decisão do STF e STJ) que fundamenta as informações supracitadas:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ. 1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência. (STJ – AgRg no RMS: 39580 PE 2012/0244086-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/02/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2014)

Em suma, é importante analisar cada caso concreto para identificar se houve ou não ilegalidade por parte da Banca Examinadora nas situações de eliminações de candidatos na fase de investigação da vida social e pregressa. Não havendo nenhuma explicação nas razões da eliminação, percebe-se que há um ato nulo e ilegal. E mesmo que haja uma justificativa expressa pela Administração Pública, ainda assim, esta deve ser razoável e proporcional e não pode ferir o princípio da presunção da inocência. Logo, se a motivação da eliminação fere princípios constitucionais, tal ato administrativo é passível de controle por parte do Poder Judiciário.

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