Como as bancas examinadoras devem motivar os recursos administrativos nos concursos?

Quando o candidato é reprovado em alguma fase do concurso público ou até mesmo quando ele se sente injustiçado com a nota obtida na prova objetiva ou discursiva, ele se utiliza do recurso administrativo para demonstrar à banca examinadora alguma questão possível de ser anulada em que a banca pode ter cometido algum erro.

O recurso administrativo é de fundamental importância do candidato utilizá-lo, seja na prova objetiva ou até mesmo na prova discursiva, independente de ser reprovado, pois ocorre de no resultado final  definitivo da prova discursiva aquele candidato ficar fora das vagas por pouquíssimos pontos, pois outros candidatos entram com recurso e ele não.

É muito comum o candidato do concurso que tirou uma nota relativamente boa não entrar com recurso administrativo após o resultado provisório da nota de uma prova discursiva e acabar sendo reprovado depois do resultado definitivo.

Isso ocorre porque candidatos com notas inferiores acabam entrando com recurso administrativo e conseguem a majoração das notas fazendo com que o candidato que antes estava classificado em uma boa posição, acaba descendo na classificação e ficando “para trás”.

Pode ocorrer também nos concursos, ilegalidades por parte das bancas examinadoras na forma como ela decide justificar e responder os recursos administrativos.

Os recursos administrativo não podem ser respondidos de qualquer maneira. É preciso seguir regras previstas na lei, e muitos concurseiros acabam sendo injustiçados em decorrência da ausência de justificativa na resposta da banca em relação aos recursos.

Para o candidato saber como deve ser a justificativa do examinador, é importante ele identificar qual a lei que rege o concurso dependendo das esfera administrativa daquele certame (federal, estadual, distrital ou municipal).

Neste artigo, vamos nos pautar na Nova Lei dos Concursos Públicos do Estado de Goiás, a Lei 19.587/2017 que dispõe algumas regras que devem nortear o comportamento das instituições organizadoras de concursos, vejamos: 

1 – A banca examinadora tem a obrigação de divulgar e publicar as respostas dos recursos, não podendo deixar o candidato sem resposta ou julgamentos das impugnações.

 Art. 20. Serão obrigatoriamente divulgados com a utilização dos meios previstos no artigo 18, incisos I, II, desta Lei: VII – os resultados dos julgamentos de impugnações e recursos.

2- O candidato tem direito de recorrer de qualquer resultado publicado do concurso público relativo a qualquer fase do certame.

Art. 64. Todos os resultados de provas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.

3- Os recursos administrativos devem ser tecnicamente fundamentado, portanto, a banca não poderá simplesmente negar um recurso dizendo: “indeferido” sem trazer as razões e motivos pelo qual não está aceitando a argumentação do candidato.

Art. 65. Todos os resultados de julgamento dos recursos deverão ser objetiva e tecnicamente fundamentados, possibilitando ao candidato o conhecimento das razões de sua reprovação, inabilitação ou inaptidão.

4- A banca examinadora não poderá impedir o candidato de ter acesso aos resultados de sua prova, bem como ao cartão resposta para prova objetiva e acesso a íntegra da sua prova discursiva.

Art. 66. É assegurado ao candidato vista de todas as provas aplicadas e de seus resultados preliminares e definitivos, por meio de sistema na rede mundial de computadores (internet) que possibilite a visualização e a impressão dos enunciados das questões e das respostas do candidato, inclusive do cartão-resposta das questões objetivas e dos textos das questões discursivas redigidos pelo candidato.

5- O candidato tem o direito o prazo de pelo menos 3 dias úteis para recorrer, logo, a banca examinadora não poderá estipular menor prazo para tanto.

Art. 67. O prazo para recurso contra o resultado preliminar de qualquer etapa ou fase do concurso, contado da publicação do ato respectivo, não será inferior a 3 (três) dias úteis, cabendo ao edital fixar o prazo para o seu oferecimento.

6- O candidato tem direito de ter a possibilidade de enviar ANEXOS de arquivos ou documentos em seus recursos administrativos.

  • 1º A instituição organizadora deverá disponibilizar sistema de elaboração de recursos pela internet, de modo a permitir ao candidato o seu envio, inclusive com a funcionalidade de anexar arquivos magnéticos de texto ou figuras, como auxílio à fundamentação do recurso, com fornecimento de número de protocolo e possibilidade de impressão e salvamento em arquivo magnético do respectivo comprovante.

 

  • Dica muito importante: sempre salvar o protocolo do recurso realizado, seja tirando foto pelo celular ou fazendo “print”.

7- A banca examinadora não poderá limitar a quantidade de linhas que o candidato poderá utilizar na elaboração do recurso.

  • 2º No processamento de recursos, fica vedada qualquer limitação ao exercício da ampla defesa atinente ao número máximo de caracteres, palavras, linhas ou páginas.

8- O prazo máximo para a banca disponibilizar as respostas dos recursos deverá ser de até 15 dias após a apresentação do recurso feito pelo candidato.

Art. 68. A resposta ao recurso por parte da banca examinadora ou comissão de concurso deverá ser dada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de apresentação.

9- A banca examinadora não poderá responder os recursos administrativos de todos os candidatos de forma padronizada.

Art. 68, inciso I – não poderá ser padronizada ou ofertada de maneira vaga ou genérica;

10 – A resposta do recurso administrativo deverá ter um relatório, mesmo que breve, contendo os argumentos mais relevantes utilizado pelo candidato.

Art. 68, inciso II – deverá descrever, em relatório sucinto, os principais argumentos utilizados pelos candidatos em seus recursos.

11- A banca examinadora deverá MOTIVAR de forma CLARA e CONGRUENTE todos os recursos elaborados pelos candidatos.

  • 1º O julgamento de todos os recursos será motivado, de forma clara e congruente, e permanecerá disponível ao público em geral, devendo os pareceres dos especialistas, quando houver, ser disponibilizados em meio eletrônico e virtual.

12- As decisões NEGATIVAS dos recursos administrativos deverão ser motivada de forma FUNDAMENTADA, sendo proibido a banca utilizar de mera alegação vazia e abstrata.

  • 2º As decisões sobre os recursos, especialmente as de indeferimento, conterão ampla, objetiva e fundamentada motivação, vedada a alegação vazia, obscura, evasiva, lacônica ou imprecisa.

13- Os recursos somente podem servir para AUMENTAR A NOTA do candidato, jamais para reduzir a pontuação do recorrente, salvo se houver erro aritmético.

  • 4º Nas provas escritas discursivas e orais, a análise dos recursos não poderá resultar, para o recorrente, em diminuição da pontuação anteriormente obtida, salvo a constatação de erro aritmético.

Portanto, é muito importante o candidato ter ciência do que a lei diz sobre os seus direitos a fim de averiguar que a banca examinadora não incorra em ilegalidade nas respostas dos recursos administrativos.

Quando as respostas dos recursos são genéricas e não enfrentam as argumentações elaboradas pelo candidato, percebe-se que esta ocorrendo uma lesão ao princípio da ampla defesa e ao contraditório. A banca examinadora não pode ser arbitrária e absoluta.

Havendo ilegalidade, é possível o controle jurisdicional, ou seja, o Judiciário deverá intervir em situações que a banca não agir de acordo com a lei.

Mais informações: contato@agnaldobastos.adv.br

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