Mulher será indenizada por fabricante por ruptura de prótese de silicone

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Uma mulher, que se submeteu a uma cirurgia de emergência nos seios para a retirada de uma prótese de silicone que se rompeu, será indenizada em R$ 14 mil pela Vgbras Importação e Comércio Ltda., responsável pela importação e distribuição do produto nacionalmente. Conforme a sentença assinada pela juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, este valor será dividido igualmente para os danos morais e materiais.

A mulher relatou que, em junho de 2007, submeteu-se a procedimento de mamoplastia havendo optado pela substituição de seu implante pela prótese de silicone da marca Sebbin, diante da informação de que o produto tinha garantia de vitaliciedade. Contudo, em novembro de 2018, ela começou a sentir fortes incômodos no seio direito e abdômen, tendo sido diagnosticado por exame de ultrassonografia que a prótese estava se dissolvendo em seu organismo, apresentando ruptura, vindo a ser submetida com urgência a novo procedimento para a imediata retirada, devido ao alto risco de infecção, sepse, embolia pulmonar e inclusive de morte.

Alegou que em contato com representantes da Vgbras Importação e Comércio Ltda. foi informada que as próteses possuem vida útil de apenas dez anos, divergindo da informação que lhe teria sido passada e propagada no ano de 2007 de que os produtos eram vitalícios e não havia necessidade de troca das próteses.

Em contestação, a empresa negou a concessão de garantia vitalícia, ressaltando que no “Manual de utilização dos dispositivos médicos dos Laboratórios Sebbin” essa garantia é de 7 anos e a ruptura do implante mamário da autora ocorreu em período posterior. Afirmou, ainda, que as próteses mamárias têm vida útil limitada, não podendo ser prevista com precisão e que a ruptura do implante é um risco inerente ao produto.

A juíza ressaltou que a responsabilidade que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor (de produtos ou de serviços) é um dever de qualidade e de segurança. “Isto que dizer que aquele que coloca um produto ou um serviço no mercado tem a obrigação legal de ofertá-lo sem risco ao consumidor no que diz respeito à saúde, à sua integridade física e psíquica, bem como ao seu patrimônio”, ressaltou a magistrada.

Cliente pagou preço maior em razão da qualidade prometida

Para ela, não restam dúvidas de que a empresa ré forneceu a prótese mamária que sofreu a ruptura, acarretando a necessidade de realização de um procedimento cirúrgico reparatório, lembrando que também não há provas que a ruptura tenha se dado em razão de fatores externos.

A magistrada ponderou, ainda, que não há comprovação de que a autora teve acesso ao “Manual de utilização dos dispositivos médicos dos Laboratórios Sebbin, e se sequer Nota Fiscal do produto. “Ademais, o próprio médico da autora esclarece que houve promessa do vendedor de que o produto tinha garantia vitalícia, sendo este o motivo decisivo na escolha da autora, que pagou, inclusive, um preço maior em razão da qualidade prometida”, pontuou a juíza que, de igual modo, ressaltou que as pesquisas e matérias jornalísticas juntada aos autos corroboram a versão da autora.

A juíza salientou que a ausência de esclarecimento prévio quanto aos riscos de determinado procedimento estético e dos prazos de duração da prótese utilizada, quando constatado o defeito de fabricação do produto, importa no descumprimento de obrigação legal por conta da ré, cujo corolário é o dever de indenizar em se tratando de relação consumerista. “Diante da ausência de comprovação de eventual culpa da autora ou de terceiro, e da responsabilidade objetiva da ré, deve ser mantido o reconhecimento nexo causal culposo e a responsabilidade da empresa requerida”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5226587.44.2019.8.09.0051.