Juiz nega pedido para retirar do Facebook vídeo com críticas a fabricante de adubo

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, negou indenização por danos morais pedida pela Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda. A empresa se sentiu ofendida ao ser criticada por um cliente em um vídeo publicado em rede social. O magistrado entendeu que a prova pericial revelou que a fabricante não tinha razão técnica em sua reclamação, assim também como a demonstração de insatisfação é válida e prevista na Constituição Federal.

Narra o processo que a publicação que gerou a ação cominatória foi feita em uma página da rede social Facebook. Nos autos, o cliente afirmou que passou a criticar, no site de relacionamento, os adubos produzidos pela autora, inclusive usando o termo “porcaria” e afirmando que “o produto tinha péssima qualidade”. Sustentou, ainda, que o produto havia sido vendido e entregue com a parte inferior do saco de armazenagem “achatada”, assim como a mercadoria estava armazenada por longo tempo, provavelmente, em condições inadequadas, com absorção de umidade.

A fabricante de adubos, então, ajuizou ação, pedindo que o vídeo fosse retirado do ar sob pena de multa diária de R$ 10 mil, bem como que fosse proibido que o réu fizesse nova publicação no site.

Direito ao inconformismo é natural

Para o magistrado, o consumidor ou o adquirente possui o direito natural da crítica. “Pode sim demonstrar seu descontentamento com a compra. O direito ao inconformismo é natural e ocorre em todos os países civilizados”, afirmou. Ressaltou, ainda, que o cidadão possui o direito de livre manifestação do pensamento, uma vez que ao comprar um produto qualquer e não ficar plenamente satisfeito pode expor a insatisfação nas redes sociais.

Ainda na sentença, o juiz argumentou que ao fabricar um produto há o risco de agradar ou não os adquirentes, compradores e consumidores daquele produto. “É natural e faz parte de todo negócio”, frisou. Quanto a prova pericial, a mesma revelou que a empresa não tinha razão técnica em sua reclamação. Com informações do TJGO

Processo 0104252.59