Wanessa Rodrigues
O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, determinou a suspensão de leilão de um imóvel por falta de citação da garantidora hipotecária, que também figura como parte executada da ação. Conforme apurado, em 10 anos de processo a escrivania não realizou o referido procedimento. Ao conceder a medida, o magistrado determinou que seja realizada a citação da parte.
A executada em questão é interveniente garantidora hipotecária do contrato entabulado entre as partes e foi incluída no polo passivo da ação. Entretanto, conforme observam os advogados João Domingos e Leandro Marmo, do escritório João Domingos Advogados Associados, a parte não foi citada, apenas intimada da penhora. O que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é suficiente.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado em execução movida pelo credor. Isso para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, “porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja
bens de terceiro, o garantidor hipotecário”.
Os advogados ressaltam que, da análise da jurisprudência do STJ, chega-se a conclusão de que, para se promover a expropriação do imóvel de propriedade do interveniente
garantidor hipotecário, deverá o mesmo ser não apenas intimado da penhora,
como também, citado, sob pena de nulidade do processo. Destacam que, mesmo que a parte tenha sido intimada pessoalmente da penhora, tal ato não tem o condão de integralizar a devedora na lide.
Conforme dizem os advogados, a intimação sobre a penhora não é capaz de substituir o ato processual da citação e os efeitos decorrentes, tal como de abertura do prazo para apresentação de defesa ou de pagamento da dívida em execução, previamente a penhora.
Intimação
Durante o processo, além de não ter sido regularizada a citação e integralização da garantidora hipotecária na lide, os advogados destacam que não houve a intimação pessoal da parte sobre a praça que será realizada. Segundo explicam, essa obrigação é expressa no artigo 889 do CPC/15, visto que a mesma é coproprietária do imóvel, coexecutada, e não possui advogado constituído nos autos.
Conforme a norma, a executada, coproprietário de bem, deveria ter sido cientificada da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência. Porém, a intimação através do advogado no caso concreto não tem qualquer valor visto não existir procuração nos autos que dê qualquer poder ao patrono, não sendo representante legal da executada.