O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a validade das regras do Código Tributário de Goiânia que utilizam a área ocupada pelo estabelecimento para definir o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento. Por unanimidade, o colegiado julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás (Fecomércio-GO).
O julgamento seguiu o voto do relator, desembargador Adegmar José Ferreira, que considerou a dimensão física do estabelecimento um parâmetro objetivo e razoável para a cobrança. Segundo o magistrado, estabelecimentos de maior porte podem exigir atuação fiscalizatória mais abrangente e complexa por parte da administração municipal.
A ação questionava dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 344/2021, especialmente os artigos 240, inciso II, e 243, inciso II, além das Tabelas I e II do Anexo IX. As normas disciplinam a taxa de licença e estabelecem faixas de cobrança conforme a área ocupada, além de percentuais diferenciados para estabelecimentos que funcionam em horário especial.
A Fecomércio-GO sustentou que o tamanho do estabelecimento não refletiria necessariamente o custo da fiscalização exercida pelo Município e que a sistemática poderia gerar desproporção entre o valor cobrado e a atividade administrativa. Também alegou caráter confiscatório, afronta à isonomia tributária, à livre iniciativa e à livre concorrência, além de incompatibilidade com normas relacionadas ao Simples Nacional e à Liberdade Econômica.
Área pode ser usada como parâmetro
Ao analisar o mérito, o relator destacou que as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia não precisam reproduzir matematicamente o custo individual de cada fiscalização. O que se exige, segundo o voto, é uma relação razoável entre o critério utilizado e a atividade estatal que justifica a cobrança.
Para Adegmar José Ferreira, a área ocupada pelo estabelecimento mantém essa relação, pois a fiscalização de estabelecimentos comerciais não se restringe a uma análise formal da atividade econômica. Ela pode envolver a verificação das condições do espaço, estrutura física, segurança, higiene, saúde, meio ambiente e atendimento às exigências municipais.
O acórdão também menciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a utilização da área do estabelecimento como critério para quantificar taxas de fiscalização, desde que preservada uma relação razoável entre a cobrança e o exercício do poder de polícia.
Além disso, o TJGO levou em consideração o Tema 1.035 da repercussão geral. No precedente, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para a fixação do valor da taxa de fiscalização de estabelecimento.
Funcionamento em horário especial
O colegiado também considerou válida a cobrança diferenciada para estabelecimentos que funcionam em horário especial. O Código Tributário municipal prevê percentuais de majoração conforme o período de funcionamento.
Segundo o relator, a ampliação do horário pode exigir a disponibilização da estrutura administrativa para atividades fiscalizatórias em períodos diferentes daqueles abrangidos pelo funcionamento regular dos órgãos municipais. Dessa forma, o critério também mantém relação com o exercício do poder de polícia.
O Tribunal afastou ainda a alegação de efeito confiscatório. Conforme o acórdão, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que os valores previstos na legislação fossem excessivos a ponto de comprometer o patrimônio, os rendimentos ou o exercício da atividade econômica dos contribuintes.
As alegações de violação à isonomia, à livre iniciativa e à livre concorrência também foram rejeitadas. Conforme o voto, o critério é aplicado indistintamente aos contribuintes em situação equivalente, com diferenciação baseada em elemento objetivo relacionado à atividade fiscalizatória.
Defesa da Câmara
Durante a tramitação da ação, a Câmara Municipal de Goiânia defendeu a constitucionalidade das normas. O Município de Goiânia e a Procuradoria-Geral do Estado também se manifestaram pela improcedência do pedido. Posteriormente, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no mesmo sentido.
Para o procurador-geral da Câmara Municipal de Goiânia, Kowalsky do Carmo Costa Ribeiro, o julgamento reconhece a legitimidade da atuação legislativa municipal.
“A decisão do Órgão Especial confirma que a Câmara Municipal exerceu legitimamente sua função legislativa. O Tribunal reconheceu que os critérios estabelecidos pelo Código Tributário guardam relação objetiva com a atividade fiscalizatória do Município e encontram respaldo na jurisprudência constitucional. Mais do que uma vitória processual, o julgamento reafirma a segurança jurídica da legislação tributária aprovada pelo Parlamento goianiense”, afirmou.
Ao final, o Órgão Especial, presidido na sessão pelo desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, acolheu o parecer ministerial e julgou improcedente o pedido por unanimidade.
ADI nº 5100365-82.2022.8.09.0000
































