TJGO afasta condenação de R$ 8 mil contra Federação Goiana de Tênis em caso de atleta adolescente

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A desembargadora Roberta Nasser Leone, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reformou integralmente a sentença que havia condenado a Federação Goiana de Tênis (FGT) ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma atleta adolescente de beach tennis. A relatora teve o voto seguido por unanimidade pelo colegiado, que julgou improcedente o pedido indenizatório ao concluir que não houve comprovação de conduta ilícita da entidade nem de nexo causal entre sua atuação e os constrangimentos relatados pela jovem.

O processo envolve questionamentos feitos por um atleta adolescente sobre sua convocação para a Copa das Federações de Beach Tennis. Após ser convocada apenas para a categoria Sub-18, embora pretendesse representar Goiás também em outra categoria, a atleta apresentou notificação extrajudicial à Federação. Depois disso, ocorreram mudanças na composição da equipe e ela passou a ser apontada por integrantes da comunidade esportiva como responsável pelas desconvocações.

Na ação, a adolescente sustentou que sofreu comentários, acusações e constrangimentos e que a FGT não teria adotado providências suficientes para proteger sua imagem. Em primeiro grau, a juíza Lívia Vaz da Silva, da 26ª Vara Cível de Goiânia, entendeu que a forma como os fatos foram comunicados e a ausência posterior de esclarecimento institucional contribuíram para a responsabilização da atleta pelas alterações na equipe. Por isso, condenou a entidade ao pagamento de R$ 8 mil.

Comunicação não foi considerada ofensiva

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a discussão sobre a convocação da atleta não se confundia com a eventual responsabilidade civil da Federação pelos acontecimentos posteriores.

O acórdão registra que, em julgamento anterior de agravo de instrumento, o TJGO já havia considerado que o regulamento da competição conferia à FGT a prerrogativa de definir, por critérios técnicos, a categoria em que a atleta seria convocada, sem reconhecer, naquele momento, ilegalidade ou arbitrariedade evidente na decisão.

No julgamento da indenização, porém, o foco foi outro: verificar se a atuação da entidade poderia ser juridicamente relacionada aos constrangimentos sofridos pela adolescente.

Segundo o colegiado, a comunicação feita pela técnica da Federação em grupo de WhatsApp não continha conteúdo ofensivo, não mencionava o nome da atleta, não lhe atribuía comportamento antiético ou desleal e também não afirmava que ela havia provocado a retirada de outros competidores.

A mensagem, conforme o acórdão, apenas esclarecia que as mudanças na convocação haviam decorrido de interpretação e orientação do departamento jurídico da Federação e que as desconvocações não tinham relação com a capacidade ou o comprometimento dos atletas.

A relatora também observou que, antes dessa manifestação institucional, uma terceira pessoa já havia identificado nominalmente a adolescente e atribuído a ela responsabilidade pelas alterações na equipe.

Para o Tribunal, ainda que integrantes do grupo pudessem perceber quem havia apresentado a notificação extrajudicial, isso não seria suficiente, por si só, para transformar a comunicação da FGT em ato ofensivo.

Comentários de terceiros

Outro ponto considerado pelo TJGO foi a ausência de prova de participação de dirigentes, técnicos ou representantes da Federação nos comentários e acusações direcionados à adolescente.

O acórdão reconhece que a jovem vivenciou situações constrangedoras no ambiente esportivo. No entanto, entendeu que os elementos apresentados no processo não demonstraram que as manifestações ofensivas tenham partido da FGT ou de seus representantes.

Também não ficou comprovado, segundo o colegiado, que a Federação tenha criado, incentivado, endossado ou difundido a versão de que a atleta seria responsável pelas desconvocações, nem que os autores dos constrangimentos tenham agido por determinação da entidade.

Registros audiovisuais e publicações em redes sociais apresentados nos autos foram analisados, mas, para a relatora, serviram para demonstrar a existência do conflito e do constrangimento, não a responsabilidade da FGT pela criação ou propagação das acusações.

O colegiado ressaltou que a responsabilidade civil depende da demonstração conjunta de conduta ilícita, dano e nexo causal. Assim, o simples fato de a Federação estar inserida no contexto que antecedeu os acontecimentos não seria suficiente para responsabilizá-la por atos posteriores praticados por terceiros.

Ausência de nota pública

A sentença de primeiro grau também havia considerado relevante o fato de a FGT não ter divulgado nota pública para esclarecer que a adolescente não era responsável pelas mudanças na equipe.

O TJGO afastou esse fundamento. De acordo com o acórdão, a responsabilidade por omissão pressupõe não apenas a possibilidade de agir, mas a existência de um dever jurídico de atuação e a demonstração de vínculo entre a providência não adotada e o dano.

A notificação extrajudicial apresentada pela atleta demonstrava seu interesse na divulgação de um pronunciamento, mas, segundo o colegiado, não criava, por si só, obrigação jurídica para que a Federação publicasse uma nota.

A FGT afirmou no processo que optou por não se manifestar publicamente com a intenção de preservar a imagem e a privacidade da adolescente e de evitar ampliar a exposição de uma controvérsia envolvendo menor de idade.

Para a relatora, ainda que a conveniência dessa estratégia pudesse ser discutida, a decisão de não publicar nota não configurou, por si só, omissão ilícita. Também não houve prova de que eventual pronunciamento oficial teria impedido ou reduzido os comentários de terceiros.

O acórdão ressaltou ainda que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram proteção especial à honra, à imagem e à integridade de crianças e adolescentes. Essa proteção, contudo, não estabelece responsabilidade automática de entidades esportivas por atos praticados por terceiros sem prova de conduta ilícita e nexo causal.

Pedido julgado improcedente

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível deu provimento ao recurso da Federação e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Como consequência, o recurso da adolescente, que pretendia aumentar a reparação para R$ 15 mil, ficou prejudicado.

Com a reforma da sentença, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade, no entanto, ficou suspensa em razão da gratuidade da Justiça.

Nota da Federação

Após o julgamento, a Federação Goiana de Tênis afirmou que o TJGO reformou integralmente a condenação e destacou que o colegiado afastou a existência de conduta ilícita da entidade e de nexo causal com os constrangimentos relatados pela atleta.

A FGT ressaltou ainda que o Tribunal não identificou conteúdo ofensivo em sua comunicação nem provas de que dirigentes ou representantes da entidade tenham criado, incentivado ou difundido comentários contra a adolescente.

Quanto à ausência de nota pública, a Federação destacou que o acórdão registrou sua justificativa de que a opção buscou preservar a imagem e a privacidade da atleta e concluiu que a não divulgação, por si só, não configurou omissão ilícita.

“A Federação Goiana de Tênis reafirma seu compromisso com seus atletas, o esporte e o cumprimento das normas legais e regulamentares”, declarou.

Processo: 5729798-21.2025.8.09.0051

Leia a Nota Oficial – Federação Goiana de Tênis

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou integralmente a sentença que havia condenado a Federação Goiana de Tênis (FGT) ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais em caso  envolvendo uma atleta adolescente de beach tennis.

Por unanimidade, a Sexta Câmara Cível julgou improcedente o pedido de indenização, afastando a existência de conduta ilícita da Federação e de nexo causal com os constrangimentos relatados.

O Tribunal entendeu que não houve conteúdo ofensivo na comunicação da FGT, nem provas de que dirigentes ou representantes da entidade tenham incentivado ou difundido comentários contra a atleta.

Quanto à ausência de nota pública, o colegiado considerou que a decisão buscou preservar a imagem e a privacidade da adolescente, não configurando omissão ilícita.

A Federação Goiana de Tênis reafirma seu compromisso com seus atletas, o esporte e o cumprimento das normas legais e regulamentares.

FGT – Federação Goiana de Tênis 

Processo: 5729798-21.2025.8.09.0051