A servidora da Universidade Federal de Goiás (UFG) Monize Ramos do Nascimento foi absolvida da acusação de ter inserido ou facilitado a inserção de dados falsos no sistema acadêmico da instituição para conseguir certificado de conclusão de curso e Gratificação por Qualificação. A sentença é do juiz federal Eduardo de Melo Gama, da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que concluiu não haver prova de participação da servidora nas alterações questionadas.
Monize cursava o MBA em Planejamento Tributário da Faculdade de Administração, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas (FACE/UFG) entre 2015 e 2017 e, no mesmo período, trabalhava no apoio administrativo do curso. Segundo a acusação, ela teria se beneficiado de mudanças em notas e frequências lançadas no Sistema de Pós-Graduação (SISPG) para obter a aprovação e, posteriormente, a gratificação.
Conforme a decisão, auditoria realizada pelo Centro de Recursos Computacionais (CERCOMP) da UFG mostrou que nenhuma alteração de nota, frequência ou vínculo de aluno havia sido feita pelo usuário institucional da servidora. Os registros indicaram que os lançamentos relacionados ao histórico dela partiram do usuário utilizado pelo então coordenador do curso, que confirmou ter feito as alterações.
A prova produzida durante a instrução também não demonstrou que essas mudanças tivessem sido feitas especificamente para beneficiar Monize. Segundo a sentença, os professores ouvidos explicaram que havia procedimentos de compensação de faltas e revisão de notas aplicados aos alunos da turma. Em um dos casos, a servidora havia compensado uma ausência com trabalho complementar. Em outro, a alteração decorreu da mudança do critério de aprovação, aplicada de forma geral aos estudantes.
Relatos não confirmados
O juiz também considerou que parte dos relatos usados para sustentar a acusação não se confirmou durante a audiência. Professores que haviam apontado possíveis irregularidades na fase administrativa disseram, em juízo, não se lembrar com segurança dos fatos ocorridos quase dez anos antes e não tinham documentos que permitissem confrontar suas lembranças com os registros do sistema. Para o magistrado, a prova oral, portanto, não confirmou a hipótese de que a servidora tivesse participado das alterações de maneira consciente.
Outro ponto analisado foi a aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). A acusação apontava que a monografia não aparecia na plataforma Moodle. A defesa apresentou, porém, mensagens eletrônicas de fevereiro de 2017 que mostravam o envio do trabalho diretamente ao orientador, além de formulário no qual ele atribuía nota 8 ao TCC.
O juiz observou que não havia elementos suficientes para confirmar qual versão havia sido efetivamente avaliada, mas também não era possível concluir que o trabalho não tivesse sido entregue, já que a investigação não realizou diligências para esclarecer a questão.
A defesa sustentou ainda que não havia prova de autoria material ou de participação consciente da servidora nas alterações do sistema e que as condutas atribuídas a ela não demonstravam dolo. Também argumentou que as atividades exercidas durante o afastamento para doutorado eram legais. A servidora é representada na ação pelo advogado Eder Porfiro Muniz.
MPF pediu absolvição
O Ministério Público Federal (MPF) pediu a absolvição ao final da instrução. O órgão reconheceu que a prova técnica afastava a autoria material da servidora e que não havia elementos suficientes para demonstrar dolo, fraude ou conluio. A defesa acompanhou o entendimento e também requereu a absolvição.
Na sentença, o juiz destacou que o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações exige a demonstração de que o acusado tenha realizado a conduta ou concorrido conscientemente para ela, com a finalidade de obter vantagem indevida. Para Eduardo de Melo Gama, as falhas e informalidades existentes na gestão do curso não eram suficientes para caracterizar essa intenção. Assim, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, o magistrado julgou improcedente a denúncia e absolveu a servidora.
PROCESSO: 1014719-38.2024.4.01.3500

































