A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu indulto e declarou extinta a pena de um homem condenado a 8 anos e 8 meses de reclusão por extorsão militar majorada pelo concurso de pessoas. O colegiado entendeu que o delito não se enquadra entre as hipóteses impeditivas previstas no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 e que a prática de crime mediante violência ou grave ameaça, isoladamente, não impede a concessão do benefício.
O agravo em execução foi julgado pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal, sob relatoria da juíza substituta em segundo grau Telma Aparecida Alves. A decisão reformou entendimento da Vara de Execução Penal – Meio Aberto de Aparecida de Goiânia, que havia negado os pedidos de indulto e de comutação da pena com fundamento nos incisos I e XIX do artigo 1º do decreto presidencial.
Segundo os autos, o condenado, que à época dos fatos era policial militar, recebeu pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado. O cumprimento definitivo começou em setembro de 2023. Ele progrediu para o semiaberto em setembro de 2024 e para o aberto em setembro de 2025. A execução registrava ainda 345 dias de pena remidos e ausência de falta disciplinar grave.
A defesa foi realizada pelos advogados Jaime Pio Gomes, Renan Macedo Vilela Gomes e Eula Wamir Macedo Vilela Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes, Renan Vilela & Wamir Advogados Associados.
Argumentos da defesa
No recurso, os advogados sustentaram que a condenação não poderia ser enquadrada nas causas impeditivas do Decreto nº 12.790/2025. Segundo a defesa, o crime militar praticado não possui natureza hedionda ou equiparada e também não corresponde aos delitos relacionados nos incisos I a XVIII do artigo 1º do decreto.
A defesa apontou ainda que os fatos ocorreram em janeiro de 2004, antes da Lei nº 14.688/2023, que passou a prever, na Lei dos Crimes Hediondos, a inclusão de crimes previstos no Código Penal Militar quando apresentem identidade com aqueles já classificados como hediondos. Argumentou, assim, que não seria possível atribuir à condenação tratamento posterior mais gravoso.
Outro ponto sustentado foi o de que as restrições previstas em decretos de indulto devem receber interpretação estrita, sem ampliação judicial das hipóteses impeditivas. Para os advogados, a violência ou grave ameaça não constitui, por si só, impedimento ao benefício, uma vez que o próprio decreto contempla situações envolvendo crimes praticados nessas circunstâncias.
A defesa também apontou o preenchimento dos requisitos para o indulto. Destacou que o sentenciado era primário, já estava no regime aberto, possuía 345 dias de pena remidos e não tinha registro de falta disciplinar grave.
MP opinou contra o indulto
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão que havia negado o benefício. O parecer foi assinado pela procuradora de Justiça Yara Alves Ferreira e Silva.
Para o Ministério Público, a condenação por crime previsto no Código Penal Militar atraía a restrição estabelecida pelo artigo 1º, inciso XIX, do Decreto nº 12.790/2025. O órgão sustentou que a correspondência entre o crime militar e aqueles relacionados pelo decreto não deveria exigir identidade absoluta de nomenclatura ou reprodução literal dos elementos do tipo penal.
O MP também afastou a tese de retroatividade de lei penal mais gravosa. Segundo o parecer, a análise não envolvia alterar a condenação mediante aplicação retroativa da Lei nº 14.688/2023, mas verificar os requisitos de um decreto de indulto editado em 2025.
Para a Procuradoria, o fato de o sentenciado estar no regime aberto e possuir remições demonstrava evolução no cumprimento da pena, mas não seria suficiente para superar a causa impeditiva decorrente da condenação militar. Ao final, o MP pediu que fossem mantidos o indeferimento do indulto e da comutação.
Interpretação estrita
Ao julgar o recurso, a relatora adotou entendimento diferente. Telma Aparecida Alves ressaltou que o indulto é prerrogativa do presidente da República e que cabe ao Judiciário verificar se o condenado atende aos requisitos estabelecidos no decreto. Da mesma forma que o juiz não pode conceder o benefício fora das hipóteses previstas, também não pode criar ou ampliar restrições que não tenham sido estabelecidas pelo chefe do Executivo.
No caso concreto, o TJGO concluiu que a extorsão militar majorada pelo concurso de pessoas, tal como reconhecida no título condenatório, não se enquadra como crime hediondo ou equiparado. Segundo o acórdão, não havia identidade entre a modalidade objeto da condenação e as figuras qualificadas pela restrição da liberdade da vítima com resultado lesão grave ou morte, previstas na legislação dos crimes hediondos.
O colegiado também afastou a incidência do artigo 1º, inciso XIX, do Decreto nº 12.790/2025. Conforme o voto, a vedação alcança crimes previstos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses impeditivas relacionadas nos incisos I a XVIII do mesmo artigo. Como essa correspondência não foi identificada no caso, a restrição não poderia ser aplicada.
A relatora rejeitou ainda o entendimento de que a existência de violência ou grave ameaça seria um impedimento autônomo. Segundo o acórdão, essas circunstâncias só afastam o indulto quando a condenação se enquadra expressamente em uma das vedações previstas no decreto.
Requisitos preenchidos
Superadas as causas impeditivas, a Câmara reconheceu o enquadramento no artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.790/2025. O condenado já estava em regime aberto antes de 25 de dezembro de 2025 e havia cumprido lapso superior até mesmo à fração de um quinto da pena. Também não havia registro de falta disciplinar grave no período de 12 meses anterior à data de referência.
Diante disso, o recurso foi provido para conceder o indulto e declarar extinta a pena privativa de liberdade. Com a concessão do benefício mais amplo, ficou prejudicado o pedido subsidiário de comutação.
O colegiado não acolheu, contudo, a alegação defensiva de nulidade da decisão de primeiro grau por deficiência de fundamentação. Para a relatora, houve erro na interpretação jurídica adotada pelo juízo da execução, passível de correção pelo recurso, mas a decisão havia apresentado os fundamentos utilizados para negar o benefício.
Processo: 5772798-93.2026.8.09.0000































