STJ veta pronúncia baseada só em provas do inquérito e limita testemunho de ouvir dizer

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pronúncia, no procedimento do tribunal do júri, não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. O colegiado também estabeleceu que o testemunho indireto, conhecido como depoimento de “ouvir dizer”, embora seja admitido no processo penal, não é suficiente, sozinho, para levar o acusado a julgamento pelo júri.

As teses foram fixadas sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.260 e deverão orientar os tribunais na análise de casos semelhantes. A Defensoria Pública do Estado de Goiás atuou como amicus curiae no julgamento.

Segundo a primeira tese, a pronúncia não pode se apoiar exclusivamente nos elementos informativos produzidos no inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas previstas na parte final do artigo 155 do Código de Processo Penal.

O STJ também definiu que o testemunho indireto é prova lícita e admissível, inclusive quando produzido em juízo, mas não alcança, isoladamente, o nível de prova necessário para justificar a pronúncia.

O colegiado admitiu, contudo, que esse tipo de depoimento tenha maior peso em situações específicas. É o caso de intimidação de testemunhas, criminalidade organizada, atuação de facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras circunstâncias objetivamente demonstradas que tornem impossível ou substancialmente difícil a produção da prova direta. Nessas hipóteses, o testemunho indireto qualificado deverá passar por controle judicial rigoroso, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Quando o tema foi afetado para julgamento repetitivo, a Terceira Seção decidiu não suspender os processos que discutiam a mesma matéria.

Pronúncia funciona como filtro antes do julgamento pelo júri

Relator do repetitivo, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que o Código de Processo Penal prevê uma análise judicial antes de o acusado ser submetido ao tribunal do júri. É nessa etapa que se decide se existem elementos suficientes para encaminhar o processo ao julgamento popular.

Segundo o ministro, a pronúncia não deve ser tratada como mera formalidade. Além de verificar se a acusação possui suporte mínimo, essa fase funciona como mecanismo de proteção contra o envio ao júri de acusações sem fundamento probatório suficiente.

O relator observou ainda que os jurados decidem sem apresentar fundamentação para o veredito, circunstância que reforça a importância do controle exercido na primeira fase do procedimento.

Nos termos do artigo 413 do CPP, explicou, a pronúncia exige prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação.

Inquérito, sozinho, não basta

Ao tratar das provas produzidas apenas na investigação, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que elementos não submetidos ao contraditório judicial não podem, sozinhos, sustentar uma decisão desfavorável ao acusado.

Por isso, conjecturas ou informações reunidas exclusivamente durante o inquérito não são suficientes para justificar a pronúncia, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 155 do CPP.

“Não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório”, afirmou o relator.

Testemunho de “ouvir dizer” tem menor grau de confiabilidade

O julgamento também estabeleceu parâmetros para o chamado testemunho indireto. Segundo o relator, não existe impedimento legal para sua utilização, mas seu grau de confiabilidade não é equivalente ao depoimento de quem presenciou diretamente os fatos.

Entre as limitações apontadas está a dificuldade de a defesa questionar a fonte original da informação, além do maior risco de distorções, omissões ou alterações decorrentes da reprodução do relato por terceiros.

Reynaldo Soares da Fonseca fez uma distinção, porém, para as situações em que a testemunha informa claramente de quem recebeu a informação. Nesses casos, segundo explicou, é possível identificar a fonte original e permitir que ela seja chamada a depor, possibilitando o exercício do contraditório.

O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ admite tratamento diferenciado em situações excepcionais, especialmente quando a prova direta não puder ser reproduzida ou houver temor concreto de represálias contra vítima ou testemunha.