Uma incorporadora e uma SPE foram condenadas a indenizar, de forma solidária, um comprador pelo atraso de mais de seis meses na entrega de um imóvel em condomínio fechado de Aparecida de Goiânia. As empresas terão de pagar 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel a título de lucros cessantes, o que corresponde a mais de R$ 26,2 mil. A sentença é da juíza Rita de Cássia Rocha Costa, da 1ª Vara Cível daquela comarca.
A magistrada arbitrou ainda R$ 5 mil por danos morais, além da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente de ITU/IPTU e taxas associativas antes da entrega das chaves, totalizando mais de R$ 19,4 mil. O consumidor é representado na ação pelo advogado Artur Nascimento Camapum, do escritório Artur Camapum Advogados Associados.
Conforme os autos, o consumidor firmou o contrato de promessa de compra e venda em setembro de 2021, com a entrega prevista para janeiro de 2025, com prazo de tolerância até julho do mesmo ano. As chaves, porém, somente foram entregues em fevereiro de 2026. Mesmo sem a posse do imóvel, ele foi cobrado pelo ITU desde a assinatura do contrato e, a partir de maio de 2025, passou a pagar também taxas associativas.
Na ação, o comprador sustentou que os encargos estavam previstos em cláusulas contratuais, mas que a responsabilidade pelo pagamento somente poderia surgir com a efetiva transmissão da posse. O consumidor relatou ainda que quitou o ITU de 2025 em dezembro daquele ano para evitar que a cobrança impedisse a lavratura da escritura definitiva.
As empresas, do grupo FGR, alegaram que não poderiam responder pelas taxas associativas, por serem cobradas por uma associação, pessoa jurídica distinta. Também defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base no Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e sustentaram a validade das cláusulas contratuais.
Cobrança de ITU e imissão na posse
Em sua sentença, a magistrada esclareceu que, conforme o Tema 886 do STJ, a imissão na posse é o marco para definir a responsabilidade do comprador por tributos e despesas relacionadas ao imóvel. Para ela, as cláusulas que transferem esses encargos antes da entrega das chaves colocavam o consumidor em desvantagem exagerada.
Ao considerar nula a cobrança, a juíza citou que o pagamento em dobro é cabível porque não houve engano justificável, especialmente diante de decisões anteriores envolvendo as mesmas incorporadoras pela prática. Sobre as taxas associativas, disse que a cobrança teve origem no contrato firmado diretamente com as incorporadoras e destacou que a associação era, na prática, dirigida por prepostos e procuradores das próprias empresas.
Prejuízo presumido do comprador
Em relação ao atraso, a juíza aplicou o entendimento do Tema 996 do STJ, que reconhece o prejuízo presumido do comprador pela privação do uso do imóvel após o fim do prazo contratual. Para os danos morais, considerou que as circunstâncias ultrapassaram o mero inadimplemento, levando em conta que o comprador teve de suportar aluguel e outras despesas enquanto arcava com o financiamento e encargos do imóvel. A cobrança do ITU como condição para a escritura também foi considerada na fixação da indenização.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5153625-02.2026.8.09.0011

































