A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou, por unanimidade, a obrigação imposta a uma antiga proprietária de veículo de ressarcir uma revendedora pelos valores que a empresa terá de pagar a uma consumidora que adquiriu o automóvel sem ser informada de seu histórico de sinistro. Para o colegiado, a vendedora pessoa física também foi induzida a erro pelas informações constantes dos registros oficiais e não pode responder regressivamente pelo prejuízo da loja.
O recurso foi relatado pelo desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva. Ao dar provimento à apelação da antiga proprietária, o magistrado julgou improcedente a denunciação da lide formulada pela revendedora e afastou a condenação regressiva estabelecida na sentença. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.
A defesa foi feita pelos advogados Antonio Fernandes Teixeira Filho, Humberto Morais Pereira e Cleiton Marinho Freire Junior, do escritório Marinho, Morais & Fernandes Sociedade de Advogados. Cleiton Marinho também participou da sessão de julgamento. Os três profissionais subscreveram o recurso de apelação apresentado ao TJGO.
A ação foi proposta por uma consumidora que adquiriu um Fiat Uno Way em uma revendedora em 19 de fevereiro de 2019 e, posteriormente, descobriu que o automóvel possuía histórico de “recuperado/sinistrado”. Em primeira instância, foi determinada a rescisão da compra e venda, com restituição da entrada de R$ 11 mil, das parcelas do financiamento pagas pela compradora e quitação do saldo devedor. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A antiga proprietária, chamada ao processo pela loja, havia sido condenada a ressarcir regressivamente a revendedora pelos valores pagos à consumidora.
Consultas antes da venda indicavam veículo sem restrição
Na apelação, a defesa sustentou que a antiga proprietária agiu de boa-fé e que realizou consultas ao sistema do Detran-GO em 2018 e novamente em 19 de fevereiro de 2019, data da venda do automóvel. Segundo os advogados, nas duas oportunidades o prontuário do veículo aparecia como “sem restrição”, razão pela qual ela não teria como saber do histórico de sinistro.
Os advogados também argumentaram que a revendedora, como profissional do mercado automobilístico, assumiu o dever de realizar a análise técnica do veículo recebido para comercialização. Para a defesa, não seria possível transferir integralmente à proprietária pessoa física o risco decorrente de um vício que não foi identificado nem mesmo pela empresa especializada.
Outro ponto levantado foi a inaplicabilidade da evicção. Conforme o recurso, a situação não envolvia perda da propriedade do automóvel em favor de terceiro que tivesse direito anterior sobre o bem. O que ocorreu foi a descoberta de uma condição anterior do veículo capaz de reduzir seu valor, caracterizando, segundo a defesa, vício relacionado à qualidade do produto.
Restrição desapareceu do sistema antes da venda
Ao analisar o histórico do automóvel, o relator registrou que, em 6 de julho de 2017, o veículo havia sido transferido para a seguradora Sul América com a anotação “proibido circular”, relacionada à ocorrência de sinistro com indenização integral.
Ocorre que, após sucessivas transferências, essa restrição deixou de aparecer nos registros do Detran-GO. O automóvel foi vendido à consumidora em 19 de fevereiro de 2019, período em que o apontamento não constava do sistema. Conforme o voto, a anotação “recuperado/sinistrado” somente voltou a aparecer em 23 de março de 2019, portanto depois da negociação.
Essa sequência de datas foi considerada pelo colegiado ao analisar a responsabilidade da antiga proprietária. Segundo o desembargador, tanto ela quanto a revendedora foram induzidas a erro pelos documentos oficiais disponíveis no momento da venda. Além disso, as vistorias realizadas antes da negociação também não identificaram o histórico do veículo.
Para o relator, o defeito era oculto e não podia ser identificado pelos meios ordinários utilizados naquela oportunidade.
Ao afastar a condenação regressiva, o magistrado observou que a evicção pressupõe a perda da coisa em razão de direito anterior pertencente a terceiro, hipótese que não ocorreu. Para ele, a situação examinada envolveu vício oculto relacionado à condição do automóvel.
O desembargador ainda apontou como causa inicial do problema a falha existente nos registros do Detran-GO e mencionou possível omissão da seguradora responsável pelo veículo. Assim, embora tenha mantido a responsabilidade da revendedora perante a consumidora, o relator entendeu que eventual pretensão regressiva deve ser direcionada, em ação própria, contra quem efetivamente tenha dado causa à falha na informação, e não contra a antiga proprietária.
Processo: 5426571-32.2019.8.09.0011
































