Um resort localizado na praia de Porto de Galinhas, no município de Ipojuca (PE), foi condenado a pagar R$ 50.032,09 a um hóspede que sofreu uma queda em uma piscina infantil e fraturou o braço direito. A juíza Sthella de Carvalho Melo, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jataí, entendeu que houve falha na prestação do serviço diante da ausência de sinalização adequada sobre um desnível existente no local.
Do valor total da condenação, R$ 40.032,09 correspondem a danos materiais e R$ 10 mil a danos morais. O acidente ocorreu em 18 de maio de 2026, durante uma viagem de lazer do hóspede com a esposa e os dois filhos menores.
Segundo relatado na ação, o homem havia adquirido um pacote turístico junto ao resort e, no segundo dia de hospedagem, caminhava pela piscina infantil quando caiu após passar por um desnível que, conforme sustentou, não estava sinalizado. A queda provocou grave fratura no braço direito e exigiu atendimento médico de urgência.
Posteriormente, diante da necessidade de intervenção cirúrgica e por estar distante de sua residência, o hóspede recebeu autorização médica para retornar a Goiás e realizar o procedimento. Ele afirmou ter arcado com os custos decorrentes da antecipação da viagem e alegou que o estabelecimento não prestou assistência material ou suporte após o acidente.
Defesa do resort
Em contestação, o empreendimento hoteleiro negou falha na prestação dos serviços. Sustentou que o desnível existente na piscina infantil seria uma característica construtiva normal e previsível e, portanto, não configuraria defeito capaz de gerar responsabilidade civil.
O resort também afirmou que prestou atendimento ao hóspede no momento do acidente por meio da equipe de atendimento pré-hospitalar e do corpo de bombeiros civil. Segundo a defesa, o contato com a família foi mantido mesmo depois do retorno a Goiás e houve, inclusive, a oferta de um novo pacote de diárias como tentativa de composição amigável.
O estabelecimento questionou ainda os valores cobrados a título de danos materiais. Alegou que não recebeu integralmente o valor pago pelo pacote turístico e sustentou que outras despesas apresentadas pelo hóspede não poderiam ser imputadas ao hotel por ausência de nexo causal.
Falha no dever de segurança
Ao analisar o caso, a juíza Sthella de Carvalho Melo considerou que o resort não demonstrou a existência de sinalização clara, ostensiva e adequada no ponto onde ocorreu a queda, capaz de advertir os usuários sobre a mudança de profundidade.
A magistrada também observou que as fichas técnicas dos revestimentos apresentadas no processo indicavam apenas que os materiais eram adequados para piscinas. Segundo pontuou, os documentos não traziam informações sobre coeficiente de atrito ou propriedades antiderrapantes suficientes para comprovar a segurança do piso em ambiente constantemente molhado.
“Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na violação do dever de segurança e informação”, registrou a juíza.
Para a magistrada, ficou estabelecida relação direta entre as condições da piscina e a lesão sofrida pelo hóspede. “O nexo de causalidade é evidente: a queda do autor e a consequente fratura decorreram diretamente da existência de um desnível não sinalizado em área molhada, condição de risco criada e não informada pela ré”, afirmou.
Danos morais
Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, Sthella de Carvalho Melo considerou as consequências físicas e emocionais do acidente. Embora a fratura não tenha provocado incapacidade permanente, a magistrada destacou o sofrimento causado pela lesão, a limitação funcional e a necessidade de cirurgia.
“Tal lesão, embora não tenha resultado em incapacidade, configura dano extrapatrimonial indenizável, pois gerador de sofrimento físico, limitação funcional e abalo psicológico à vítima”, assinalou.
A juíza acrescentou que o acidente ocorreu durante uma viagem de férias em família e provocou sua interrupção. Segundo ela, “a angústia de sofrer um acidente grave durante uma viagem de lazer em família, a interrupção das férias e a submissão a procedimento cirúrgico configuram ofensa à integridade física e psíquica”.
Processo nº 5623034-42.2026.8.09.0094.
































