Educador físico não comprova subordinação e tem vínculo empregatício negado com clínica

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A juíza do Trabalho substituta Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, afastou o vínculo empregatício entre um profissional de educação física e uma clínica de desenvolvimento infantil. A magistrada concluiu que o trabalhador atuava com autonomia, especialmente porque tinha liberdade para definir seus horários, recusar agendas e deixar de prestar serviços.

O autor alegou na ação que atuou na empresa entre setembro de 2021 e outubro de 2022, na função de profissional de Educação Física na Saúde. Disse, contudo, que não teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada e que nunca houve pagamento de suas verbas trabalhistas.

Em contestação, a empresa reconheceu a prestação de serviços, mas afirmou que a relação era de parceria e que o profissional exercia suas atividades de forma autônoma. Disse que a relação foi estabelecida mediante Contrato de Parceria Comercial, com pagamento feito por atendimento realizado, sem que tivesse sido acordada jornada fixa.

A advogada Manuela Melo, do escritório Artur Camapum Advogados Associados, que representa a empresa, esclareceu que a clínica possui parceria com outros terapeutas, que possuem agendas livres, realizam substituições e somente atendem nos dias e horários previamente definidos por eles próprios. Segundo a defesa, não existe imposição de jornada aos parceiros.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o trabalhador confessou, em depoimento, que podia recusar a agenda proposta quando não tivesse disponibilidade e que, desde o início da relação, era ele quem informava os horários em que poderia trabalhar. O depoimento também revelou que, em algumas ocasiões, o profissional deixou de prestar serviços por uma semana, comunicando previamente a clínica, que então direcionou os pacientes para outro profissional.

Para a juíza, essas circunstâncias demonstraram tanto a liberdade na organização dos horários quanto a ausência de pessoalidade na prestação dos serviços. A magistrada concluiu que não estavam presentes os requisitos fático-jurídicos previstos no artigo 3º da CLT, especialmente a subordinação e a pessoalidade, necessários para o reconhecimento da relação de emprego.

“Nota-se, portanto, que o reclamante, em verdade, se tratava de trabalhador autônomo, que detinha a livre disponibilidade de seus horários de trabalho, bem como acerca dos dias que laboraria”, completou a magistrada.

Leia aqui a decisão.

Ação Trabalhista – Rito Ordinário 0011581-28.2024.5.18.0007