Ingestão de álcool e manobra imprudente não bastam para configurar dolo eventual, decide TJGO

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou a imputação de homicídio simples, na modalidade de dolo eventual, contra um motorista envolvido em acidente de trânsito que resultou na morte de uma motociclista, em Goiandira. Por unanimidade, o colegiado desclassificou a conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor e determinou a remessa do processo ao juízo competente, afastando o julgamento pelo Tribunal do Júri. O recurso foi relatado pelo desembargador Linhares Camargo.

O motorista havia sido pronunciado por homicídio simples, sob a modalidade de dolo eventual, em conexão com os crimes de embriaguez ao volante e omissão de socorro. Segundo a acusação, o acidente ocorreu em novembro de 2022, na GO-210, entre Goiandira e Catalão. A denúncia apontou que, após ingerir bebida alcoólica, o condutor teria realizado ultrapassagem em local proibido, invadido a pista contrária e atingido a motocicleta.

No recurso, a defesa, patrocinada pelo advogado Luciano Oliveira Rezende, pediu inicialmente a anulação do Laudo de Reprodução Simulada e da própria decisão de pronúncia. Sustentou que o perito teria extrapolado a atividade técnica ao empregar expressões como “assumir o risco”, qualificando juridicamente a conduta, além de apontar deficiência metodológica no trabalho e cerceamento de defesa.

Para a defesa, o laudo não apresentava fundamentação científica suficiente para sustentar suas conclusões, o que dificultaria a produção de contraprova. Também alegou que a impugnação apresentada contra o trabalho pericial não teria sido devidamente enfrentada antes da decisão de pronúncia.

A preliminar, contudo, foi rejeitada pelo TJGO. O relator considerou que a reprodução simulada foi realizada com a presença dos envolvidos e que não foram constatados excessos capazes de comprometer a imparcialidade do perito. Observou, ainda, que o magistrado de primeiro grau, ao pronunciar o motorista, avaliou o conjunto probatório, inclusive o laudo oficial e o parecer elaborado pelo assistente técnico da defesa.

Ausência de elementos para o dolo eventual

No mérito, o criminalista pediu a impronúncia por ausência de indícios de dolo eventual. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor, tese que acabou acolhida pelo colegiado. O argumento foi de que não havia elementos concretos capazes de demonstrar indiferença ou anuência do motorista em relação ao resultado morte.

A defesa também apresentou versão técnica alternativa para a dinâmica do acidente. O assistente técnico sustentou, a partir dos vestígios registrados nas fotografias, que a zona de impacto poderia estar na faixa utilizada pelo automóvel e levantou a hipótese de que a motocicleta estivesse ingressando na rodovia.

Esse ponto, porém, não foi adotado pelo colegiado como fundamento para a desclassificação. O acórdão manteve a validade do laudo oficial, segundo o qual o automóvel provocou o abalroamento no leito em que a motocicleta trafegava. Para o relator, a questão determinante era verificar se as circunstâncias demonstravam que o motorista havia efetivamente assumido o risco de produzir a morte.

Linhares Camargo explicou que, em casos de homicídio na direção de veículo automotor, é necessário distinguir o dolo eventual da culpa consciente. Segundo o voto, no primeiro caso, o agente prevê a possibilidade do resultado e prossegue na conduta admitindo sua ocorrência. Na culpa consciente, apesar da previsibilidade, acredita que o resultado não acontecerá.

Ao analisar o conjunto probatório, o desembargador concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar indiferença do motorista diante da possibilidade da morte. “A análise das circunstâncias do fato em testilha não permite identificar a ocorrência do dolo eventual”, registrou. O voto também destacou que a manobra atribuída ao condutor colocava a própria vida dele em risco.

O relator citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual, em homicídios praticados na direção de veículo automotor, a existência de dolo eventual exige elementos concretos que revelem extrapolação do dever objetivo de cuidado. A embriaguez, isoladamente, não é suficiente para essa conclusão.

No caso, o magistrado registrou que o motorista admitiu ter ingerido quatro cervejas antes de assumir a direção. Ainda assim, entendeu que esse dado, associado às manobras descritas nos autos, evidenciava negligência e imprudência, mas não demonstrava, por si só, que o condutor havia aceitado a possibilidade do resultado morte.

Segundo o voto, “a ingestão de álcool e a conversão indevida, embora possam indicar negligência e/ou imprudência em relação às normas de trânsito, não conduzem, necessariamente, à conclusão” de que o motorista tenha assumido o risco de causar a morte.

Com esse entendimento, a Câmara reconheceu a existência de conduta tipicamente culposa e acolheu o pedido subsidiário da defesa para desclassificar o homicídio para o delito previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Processo: 5072069-66.2023.8.09.0048