A juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação em que um empresário buscava a retirada de publicações em redes sociais e indenização por danos morais. A magistrada reconheceu a existência de coisa julgada material decorrente de acordo homologado em processo anterior e afirmou que o ajuizamento de uma nova ação de conhecimento, em vez do cumprimento do título judicial já existente, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de “forum shopping”. A tutela de urgência anteriormente concedida também foi revogada.
A decisão acolheu questão de ordem pública levantada pela defesa da influenciadora, representada pelos advogados Jaime Pio Gomes, Renan Macedo Vilela Gomes e Eula Wamir Macedo Vilela Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes, Renan Vilela e Wamir Advogados Associados. Os defensores sustentaram que a pretensão já estava abrangida por acordo judicial anterior e que eventual descumprimento da obrigação nele estabelecida deveria ser discutido por meio de cumprimento de sentença, e não em uma nova ação.
Na ação posteriormente extinta, o empresário alegou que publicações feitas nas redes sociais o associaram, entre outras acusações, a violência patrimonial e tentativa de homicídio. Pediu que fossem removidos os conteúdos já publicados, que a influenciadora se abstivesse de realizar novas manifestações sobre ele e sua empresa e que fosse fixada indenização por danos morais e à imagem em valor não inferior a R$ 10 mil. Também foram formulados pedidos direcionados à plataforma responsável pelas redes sociais.
A sentença, contudo, não analisou o mérito das acusações feitas nas publicações nem decidiu se os conteúdos eram ou não ofensivos. A extinção decorreu de questão processual relacionada à existência de decisão judicial anterior entre as partes.
Acordo anterior
Conforme apresentado pela defesa, as partes já haviam discutido publicações em redes sociais em processo que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia. Em audiência de conciliação realizada em 4 de fevereiro de 2025, foi firmado acordo posteriormente homologado judicialmente e com trânsito em julgado.
Entre as obrigações assumidas, estava o compromisso da influenciadora de não publicar em suas redes sociais conteúdo que configurasse crime contra a honra do empresário ou de sua empresa. O acordo também previa a quitação dos valores então discutidos por meio da doação de 50 cestas básicas a instituições ou famílias carentes.
Na nova demanda, o empresário sustentou que as publicações questionadas teriam ocorrido após a homologação daquele acordo e, por isso, configurariam fatos novos e independentes. A defesa rebateu esse argumento ao afirmar que a obrigação de não fazer prevista no título judicial tinha alcance futuro. Assim, eventual nova publicação que descumprisse o ajuste deveria, segundo os advogados, ser objeto de execução do acordo já homologado.
Título judicial já existente
Ao julgar o caso, Christiane Gomes Falcão Wayne acolheu essa tese. A magistrada considerou demonstrada a existência de título executivo judicial decorrente da sentença que homologou o acordo anterior e observou que a obrigação de não publicar conteúdos que configurassem crimes contra a honra já estava expressamente prevista naquele título.
Segundo a juíza, a nova ação buscava, “em essência, a mesma tutela jurídica”: a cessação de publicações consideradas ofensivas e a reparação por danos morais. Para ela, os fatos apresentados como fundamento da nova demanda configurariam eventual descumprimento da obrigação de não fazer estabelecida anteriormente.
A magistrada considerou manifesta a identidade substancial entre partes, causa de pedir e pedido. Acrescentou que, existindo título judicial anterior, a providência processual adequada seria promover o cumprimento da sentença perante o juízo competente, e não ajuizar outra ação de conhecimento.
Nesse contexto, afirmou que a opção pela nova demanda “configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de forum shopping”. De acordo com a sentença, a prática viola os deveres de lealdade e boa-fé processual previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil (CPC), além do princípio do juiz natural.
A defesa havia sustentado justamente a inadequação da nova ação, argumentando que o acordo homologado constitui título executivo judicial e que seu eventual descumprimento deve ser tratado nos próprios autos por meio do procedimento de cumprimento de sentença. Os advogados pediram, como tese principal, o reconhecimento da coisa julgada e, subsidiariamente, a extinção por falta de interesse processual em razão da inadequação da via escolhida.
































