Juiz fixa pensão acima do valor pedido por mãe de crianças com autismo em Goiás

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O juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende ajustou pensão alimentícia a ser paga por pai de casal de filhos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em valor superior ao que foi pedido pela mãe em ação judicial. Ela havia solicitado um salário mínimo para as duas crianças mas, considerando todo o contexto e as particularidades do caso, o magistrado fixou o ajuste em dois salários mínimos, ou seja, um para cada filho, a título de pensão alimentícia, além do pagamento de 50% das despesas médicas, odontológicas e demais gastos extraordinários de que os menores vierem a necessitar, desde que devidamente comprovados.

Como esclareceu o magistrado na sentença, apesar do “princípio da adstrição”, previsto no Código de Processo Civil (CPC) e segundo o qual o julgador não deve conceder algo diferente ou superior ao que foi pedido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento de que, em ações de alimentos, essa rigidez é relativa, o que permite ao juiz fixar valor superior de pensão, a depender das peculiaridades observadas por ele na análise de cada processo.

Hipervulnerabilidade

No caso, o casal de irmãos foi diagnosticado com TEA e, portanto, segundo o Juiz Fernando Chacha, os dois são considerados hipervulneráveis, o que dispensa prova minuciosa de cada despesa indispensável à sua subsistência, uma vez que é obvio de presumir que ambos necessitam de cuidados e gastos extraordinários.

Em contestação apresentada nos autos da Ação Judicial, o pai das crianças afirmou não ter condições de pagar o valor que a mãe pediu, sob a alegação de que enfrentava dificuldades com outros encargos. Ao rejeitar essa justificativa, Fernando Chacha frisou que, no contexto em questão, a análise da capacidade contributiva do pai não pode ser realizada de maneira isolada e seus eventuais gastos pessoais não podem se sobrepor às necessidades concretas e especiais de dois filhos menores em condição de hipervulnerabilidade.

Necessidade, possibilidade e proteção integral ao menor

“Trata-se de dois menores com TEA, cujas necessidades, repita-se, são permanentes e substancialmente superiores àquelas ordinariamente decorrentes da menoridade”, rebateu o Juiz, que acrescentou: “a necessidade alimentar deve ser analisada de forma compatível com a realidade da pessoa com deficiência, considerando-se não apenas as despesas próprias de subsistência, mas também os custos adicionais decorrentes de sua condição, tais como tratamentos, terapias, medicamentos, acompanhamento especializado e demais cuidados necessários”.

Assim, para definir o valor da pensão, o Juiz analisou os três pontos essenciais estabelecidos pela legislação: as necessidades das crianças, as possibilidades dos responsáveis e a obrigatoriedade de se oferecer proteção integral a elas. Nesse sentido, considerou o fato de tratar-se de um casal de irmãos que demandam despesas extraordinárias, tanto para os tratamentos permanentes quanto para gastos que podem surgir a qualquer momento os quais, desde que comprovados, também podem e devem contar com a auxílio financeiro do pai, equivalente a 50% do total da despesa.

TEA

Na sentença, o juiz esclareceu pontos importantes da Lei 12.764/12, conhecida como Lei Berenice Piana, lembrando que ela prevê, no §1º de seu artigo 1º, que as pessoas com TEA  são, para todos os fins legais, consideradas pessoas com deficiência. O Magistrado também esclareceu os cinco critérios definidos pelo Manual de Diagnósticos e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) para a análise e diagnóstico de TEA no Brasil.

Nesse sentido, ele reforçou que essa lei assegura aos portadores de TEA todos os direitos garantidos às pessoas com deficiência, previstos, por sua vez, na Lei 13.146/15, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.