A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que negou medidas protetivas a uma mulher que acusa o ex-companheiro de utilizar indevidamente sua conta Gov.br para promover alteração contratual e retirá-la do quadro societário de uma empresa. Embora o colegiado tenha reconhecido a existência de “indícios de uma possível fraude”, entendeu que os elementos apresentados não eram suficientes para enquadrar o episódio como violência patrimonial baseada em gênero, nos termos da Lei Maria da Penha.
O acórdão, publicado em 28 de agosto de 2026, negou provimento à apelação apresentada pela mulher e manteve decisão do juiz Marcos Boechat Lopes Filho, da 2ª Vara Criminal de Senador Canedo. O recurso foi relatado pelo desembargador Linhares Camargo.
Segundo narrado no processo, a mulher e o ex-companheiro mantiveram união estável desde 2013 e se separaram em outubro de 2025. A controvérsia envolve uma empresa na qual ela afirma ter passado a deter 50% das quotas sociais após alteração contratual.
Dias depois, conforme sustentado pela defesa, teriam ocorrido tentativas de recuperação e mudança da senha da conta Gov.br da mulher. O endereço eletrônico e o telefone utilizados no procedimento estariam relacionados ao ex-companheiro, circunstâncias apontadas como indícios de acesso sem autorização.
Posteriormente, em dezembro de 2025, uma nova alteração contratual foi registrada na Junta Comercial, com a transferência da participação societária atribuída à mulher para terceiro, que passou a figurar como titular da totalidade do capital social.
Diante dos fatos, ela registrou ocorrência na Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher e pediu medidas protetivas para suspender os efeitos da alteração societária e impedir novos atos de gestão ou modificação capazes de atingir a participação que afirma lhe pertencer.
Violência patrimonial
A defesa sustentou que a retirada dos direitos econômicos mediante suposto acesso eletrônico indevido não poderia ser tratada como simples controvérsia decorrente da dissolução da união estável. O argumento foi de que uma discussão legítima sobre partilha poderia ser resolvida pelas vias próprias, enquanto a utilização de acesso digital e assinatura sem consentimento representaria forma de subtração patrimonial abrangida pela Lei Maria da Penha.
Em primeira instância, contudo, o pedido foi negado. O juiz Marcos Boechat Lopes Filho reconheceu que a legislação também protege o patrimônio da mulher, mas concluiu que os elementos apresentados não demonstravam que a conduta atribuída ao ex-companheiro tivesse sido praticada em razão da condição de gênero.
Segundo o magistrado, a controvérsia estava inserida nas questões patrimoniais decorrentes do fim do relacionamento. Na decisão, afirmou que “não se aplica ao caso concreto os ditames da Lei Maria da Penha”.
Indícios de fraude
Ao analisar a apelação, o desembargador Linhares Camargo também registrou que os documentos apresentados apontavam “indícios de uma possível fraude”. Entre os elementos mencionados está a utilização de e-mail relacionado ao ex-companheiro no procedimento de redefinição da senha da conta Gov.br.
Apesar disso, o relator entendeu que a eventual utilização de informações obtidas durante a relação, embora possa representar quebra de confiança e ser apurada em outras esferas, não transforma automaticamente uma controvérsia empresarial em violência doméstica.
Para o colegiado, seria necessária a demonstração de que a conduta patrimonial estivesse relacionada a contexto de dominação, opressão ou violência praticada em razão do gênero.
Assim, o Tribunal não afastou a possibilidade de ocorrência de fraude ou de outros ilícitos. A conclusão ficou restrita à ausência, naquele momento, de elementos considerados suficientes para enquadrar os fatos como violência doméstica patrimonial e justificar a concessão das medidas previstas na Lei Maria da Penha.
Efeitos societários
Outro fundamento utilizado pelo TJGO foi o alcance das medidas solicitadas. A mulher pretendia suspender a alteração contratual registrada perante a Junta Comercial e restabelecer provisoriamente sua participação societária.
Segundo o relator, uma providência dessa natureza produziria efeitos diretamente sobre a estrutura da empresa e ultrapassaria a competência material do juízo responsável pelas medidas protetivas.
O voto também mencionou a previsão da Lei Maria da Penha que exclui da competência dos juizados de violência doméstica a pretensão relacionada à partilha de bens. Com isso, o colegiado entendeu que a discussão acerca da titularidade das quotas e dos efeitos da alteração contratual deverá ser examinada pelas vias judiciais próprias.
Defesa vai recorrer
O advogado da mulher, Marco Túlio Elias Alves, informou que não irá comentar o mérito enquanto o processo estiver em andamento. Ele afirmou, contudo, que pretende recorrer do acórdão.
A controvérsia jurídica, portanto, poderá chegar a outras instâncias. O ponto central está na delimitação entre uma disputa societária decorrente do fim do relacionamento e eventual violência patrimonial praticada por meio de acesso digital e retirada de direitos econômicos.
O processo tramita sob o número 6038924-41.2025.8.09.0174.
































