A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a incidência do tráfico privilegiado em favor de um motorista condenado por transportar mais de 150 quilos de cocaína entre Mato Grosso e Minas Gerais. Com a decisão, a pena, anteriormente fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, foi reduzida para 4 anos, 10 meses e 10 dias, em regime inicial semiaberto, além de 485 dias-multa.
O recurso teve relatoria do desembargador Itaney Francisco Campos. O colegiado entendeu que a quantidade e a natureza do entorpecente, embora relevantes para a dosimetria, não poderiam ser utilizadas de forma fragmentada em diferentes etapas da fixação da pena, sem outros elementos concretos que demonstrassem dedicação habitual à atividade criminosa ou integração a organização criminosa.
A defesa foi realizada pela advogada Gracielle Rodrigues Martins, que sustentou que a expressiva quantidade de droga, isoladamente, não poderia afastar a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Também pediu regime menos gravoso, possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
Mais de 150 quilos de cocaína
Conforme consta no acórdão, o caso ocorreu em 6 de fevereiro de 2026, na BR-060, em Rio Verde. Uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) abordou o caminhão inicialmente para fiscalização relacionada ao tempo de direção do motorista, ocasião em que foi constatada infração administrativa pela ausência do disco-diagrama do tacógrafo.
Durante a verificação da carga, o motorista apresentou nota fiscal referente ao transporte de canjica de milho. Segundo o relatório, ele demonstrou nervosismo e não soube indicar o destino da mercadoria. Na inspeção do semirreboque, foram encontrados aproximadamente 155,4 quilos de cocaína ocultos entre a carga lícita. A documentação apontava origem em Mato Grosso e destino a Minas Gerais.
Em maio deste ano, a juíza Grymã Guerreiro Caetano Bento o condenou por tráfico de drogas com a causa de aumento decorrente da interestadualidade. A pena foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 dias-multa. Também foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Argumentos da defesa
No recurso, Gracielle Rodrigues Martins concentrou a discussão na dosimetria. A advogada ressaltou que o condenado é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias reconhecidas na própria sentença, e argumentou que não havia prova segura de habitualidade criminosa ou de vínculo com organização criminosa.
A defesa destacou ainda que não foram apreendidos apetrechos relacionados ao comércio de drogas, não havia notícia de investigações anteriores contra o motorista nem outros elementos indicativos de reiteração delitiva. Para a advogada, a conclusão de que ele se dedicava ao tráfico havia sido extraída principalmente da quantidade da droga e das circunstâncias do transporte.
Também argumentou que o fato de o motorista ter recebido orientações de terceiro durante a viagem não demonstraria, isoladamente, vínculo estável ou permanente com atividade criminosa.
Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa pediu a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de dois terços. Subsidiariamente, requereu a redução no patamar mínimo de um sexto, caso a quantidade da droga fosse considerada na definição da fração.
Dupla valoração
Ao analisar a dosimetria, Itaney Francisco Campos verificou que, na primeira fase, a natureza da droga — cocaína — havia sido utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e elevar a pena-base. Posteriormente, a quantidade do mesmo entorpecente foi considerada para afastar o tráfico privilegiado.
Segundo o relator, o artigo 42 da Lei de Drogas determina que natureza e quantidade sejam consideradas de forma preponderante na fixação da pena, mas não autoriza que esses elementos sejam separados para produzir consequências negativas em momentos distintos da dosimetria.
Para o desembargador, sem uma circunstância concreta adicional capaz de demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, essa utilização fragmentada provoca dupla repercussão desfavorável.
Por isso, o relator afastou, de ofício, a valoração negativa da culpabilidade e reduziu a pena-base para o mínimo legal de cinco anos de reclusão e 500 dias-multa.
Além disso, considerou que o condenado é primário, possui bons antecedentes e que não foram apresentados elementos capazes de indicar envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual à prática delitiva. Dessa forma, reconheceu o preenchimento dos requisitos para o tráfico privilegiado.
Redutor de um sexto
Apesar de reconhecer a tese defensiva, o TJGO não aplicou a redução máxima de dois terços pedida pela defesa. A quantidade de cocaína apreendida, superior a 150 quilos, foi considerada suficiente para justificar a incidência da minorante no patamar mínimo de um sexto.
Com a nova dosimetria, a pena definitiva ficou em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa. O regime inicial também foi alterado de fechado para semiaberto.
O pedido para substituir a pena de prisão por restritivas de direitos, contudo, não foi acolhido, porque a reprimenda definitiva permaneceu superior a quatro anos, limite previsto no artigo 44 do Código Penal para a hipótese analisada.
Prisão preventiva mantida
A defesa também havia requerido que o motorista pudesse recorrer em liberdade. Argumentou que não foram demonstrados elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e que a manutenção da prisão não poderia decorrer apenas do fato de ele ter permanecido preso durante o processo ou da gravidade do delito.
Nesse ponto, o pedido não foi acolhido. O relator manteve a prisão preventiva, mas determinou que a custódia seja compatibilizada com o novo regime semiaberto, mediante expedição de guia retificadora.
Apelação Criminal 5105045-38.2026.8.09.0011































