TJGO absolve acusada de tráfico após reconhecer ilegalidade de busca motivada apenas por denúncia anônima

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu uma mulher que havia sido condenada por tráfico de drogas após a anulação de provas obtidas em busca domiciliar considerada ilegal. Os magistrados reconheceram a ausência de fundadas razões para a entrada dos policiais na residência, efetuada sem mandado judicial ou autorização da moradora e motivada apenas por denúncia anônima sobre suposto forte odor de cocaína no local.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora, a juíza substituta em segundo grau Maria Antônia de Faria. A magistrada destacou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aponta a impossibilidade de o olfato humano detectar odor perceptível de cocaína à distância, sobretudo quando a substância se encontra embalada e guardada no interior do imóvel.

Além disso, a decisão levou em conta o depoimento da ré — que negou ter franqueado a entrada dos militares —, corroborado por fotografias acostadas aos autos que demonstravam a porta da residência arrombada e o ambiente revirado.

A mulher havia sido condenada em primeira instância a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, pena que fora substituída por restritivas de direitos. Ela é representada pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia.

Ao ingressar com a apelação criminal, a defesa sustentou a nulidade do procedimento policial por invasão de domicílio. Esclareceu que policiais militares teriam recebido uma denúncia anônima informando que no apartamento da acusada estaria ocorrendo suposta atividade relacionada ao preparo de drogas, em razão do barulho de um liquidificador e do odor de entorpecentes.

Conforme relatou a defesa, apenas com tais informações, sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões previamente demonstradas, os policiais invadiram o imóvel de forma abusiva e arbitrária. Foram juntadas aos autos fotos do apartamento da mulher, todo devassado, com a porta arrombada e objetos e eletrodomésticos jogados pelo chão.

Inconsistência do relato policial

Ao analisar o recurso, a relatora reforçou que denúncias anônimas isoladas não configuram justa causa para o ingresso forçado de policiais em residências sem autorização judicial prévia. A magistrada observou que a alegação dos agentes de segurança de que teriam sentido forte cheiro de cocaína do lado de fora do imóvel é faticamente inverossímil.

A relatora destacou que a alegação de forte odor de cocaína, sem outros indícios objetivos e em contradição com a natureza da droga embalada, não se qualifica como fundada razão. Com isso, reafirmou ser nula a busca domiciliar realizada sem mandado judicial quando inexistirem elementos concretos prévios ou consentimento válido do morador.

Leia aqui o acórdão.

Processo: 5314417-77.2021.8.09.0051