Juíza declara nulidade de cláusula de não concorrência por ausência de limite geográfico

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A juíza Joyre Cunha Sobrinho, da 29ª Vara Cível de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos de uma empresária que acusava a antiga proprietária de um ateliê de costura de concorrência desleal e desvio de clientela após a compra do estabelecimento. Além disso, a magistrada acolheu parcialmente o pedido contraposto (reconvenção) da vendedora, declarou a nulidade da cláusula de não concorrência e condenou a compradora ao pagamento de encargos contratuais pelo atraso na quitação do negócio.

A magistrada explicou que a jurisprudência exige a cumulação de três requisitos para a validade da cláusula de não concorrência: limitação temporal, espacial e material. No caso analisado, o contrato assinado apenas previa a restrição de cinco anos, sem delimitar a área geográfica nem a especificação objetiva da atividade. A cláusula foi declarada nula por ferir o direito fundamental ao trabalho e à livre iniciativa.

Alegações

A autora alegou ter adquirido o ponto comercial, a clientela e o fundo de comércio por R$ 30 mil e sustentou que o contrato previa a proibição de a vendedora atuar no mesmo ramo por cinco anos. Contudo, argumentou que o pacto foi descumprido com a abertura de outro negócio do gênero. Também afirmou ter sido coagida a fazer empréstimos consignados para antecipar o pagamento do estabelecimento.

A vendedora, representada na ação pela advogada Marianne Cardoso Schmidt, negou qualquer ato ilícito e defendeu a nulidade da cláusula de não concorrência pela falta de limitação geográfica e material. Na reconvenção, cobrou as penalidades pelo atraso no pagamento do preço acordado.

Queda na qualidade

Em sua sentença, a juíza destacou que os depoimentos testemunhais comprovaram que a perda de clientes do ateliê ocorreu devido à queda na qualidade dos serviços prestados pela compradora e por suas filhas, e não por aliciamento praticado pela ex-proprietária. Ficou demonstrado também que a ré passou a atuar em outro endereço e em um nicho distinto, voltado para a confecção de figurinos teatrais e artísticos.

Multa por atraso

Quanto à reconvenção, a magistrada considerou incontroverso o atraso no pagamento dos R$ 30 mil contratados para quitação em parcela única até 1º de setembro de 2024, fato admitido pela própria compradora em mensagens trocadas por aplicativo.

Com o reconhecimento da mora, a autora foi condenada a pagar os encargos contratuais previstos para a inadimplência: multa de 10% sobre os valores quitados com atraso, juros de mora de 1% ao mês e honorários contratuais de 20%, cujos montantes exatos serão apurados em liquidação de sentença. A juíza afastou apenas a cumulação de uma multa geral de 20% para evitar dupla penalização (bis in idem).

Leia aqui a sentença.

Processo: 5654406-75.2025.8.09.0051