A Latam Airlines Group S.A., a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e a Gol Linhas Aéreas S.A. foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 8 mil por danos morais a um passageiro com Transtorno do Espectro Autista (TEA), após falha no processamento das passagens que provocou atraso superior a 12 horas na chegada ao destino. A sentença é do juiz Ronny André Wachtel, da 1ª Vara Cível de Rio Verde (GO).
Os bilhetes do passageiro e de seus familiares haviam sido regularmente adquiridos para uma viagem de Rio Verde (GO) a Teresina (PI), com conexões em Guarulhos (SP) e Brasília (DF). Durante a conexão em Guarulhos, a família permaneceu por mais de seis horas no aeroporto aguardando uma solução das empresas, até que fossem providenciadas hospedagem e remarcação do voo para o dia seguinte.
A demora e a alteração da rotina agravaram o estado emocional do passageiro, que foi representado pelo pai na ação. Após a chegada ao destino, as bagagens de todos os familiares também foram extraviadas e somente devolvidas quatro dias depois. Durante esse período, eles precisaram adquirir itens essenciais e utilizar roupas emprestadas.
Na sentença, o juiz considerou comprovados o dano e o nexo causal entre a falha das empresas na prestação do serviço e os prejuízos de ordem moral suportados pelo passageiro. Segundo o magistrado, as empresas respondem objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
As empresas pediram a improcedência da ação e impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento de que a realização de uma viagem aérea demonstraria capacidade financeira. O juiz rejeitou a alegação, por considerar que a viagem, por si só, não comprova condições de arcar com as despesas processuais.
Condição especial
O magistrado destacou que pessoas com TEA podem apresentar hipersensibilidade sensorial e dificuldades diante de mudanças abruptas na rotina. Segundo ele, a espera prolongada em um ambiente movimentado e ruidoso como um aeroporto pode ser especialmente estressante e desgastante.
Em sua sentença, citou a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que asseguram direitos às pessoas com TEA. Também considerou a ausência de assistência material adequada durante a espera, incluindo alimentação e acomodação, conforme previsto no artigo 27 da Resolução nº 400 da Anac.
“A companhia aérea, ao ser informada ou ciente da condição especial do passageiro, deveria ter agido com diligência redobrada para minimizar os transtornos, o que não ocorreu”, afirmou o juiz. Para ele, não foi apresentada justificativa capaz de afastar a responsabilidade das empresas ou descaracterizar a gravidade da situação enfrentada pelo autor.
































