O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus preventivo e determinou a expedição de salvo-conduto para que um motorista de aplicativo possa importar até 115 sementes por ano e cultivar 94 mudas anuais de Cannabis sativa destinadas exclusivamente ao próprio tratamento medicinal. A medida impede a adoção de providências de natureza penal em razão do plantio, desde que sejam mantidas atualizadas as prescrições médicas e as autorizações administrativas exigidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A decisão foi proferida pelo ministro Sebastião Reis Júnior, após pedido de reconsideração apresentado pela defesa. O advogado responsável pelo caso é goiano William Paula e Silva Junior.
O defensor explica que o pedido havia sido inicialmente indeferido porque não constava dos autos um documento considerado essencial. Segundo ele, a ausência do laudo técnico agronômico decorreu de falha material no protocolo eletrônico e que apresentou posteriormente o documento. O estudo delimitou a dimensão do cultivo, o local do plantio, as necessidades terapêuticas anuais e o regime de manejo.
Com a complementação da documentação, o ministro reconsiderou a decisão anterior. Além do laudo agronômico, constavam dos autos laudo e prescrição médicos, autorização da Anvisa válida até 19 de dezembro de 2026 e certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis. Para o relator, o conjunto documental justificou a concessão da ordem.
Dores crônicas e insônia
No habeas corpus, o advogado William Paula e Silva Junior relatou que o seu cliente foi diagnosticado com dorsalgia e insônia crônica e que as condições provocavam dores contínuas, fadiga, perda de atenção e redução dos reflexos. Segundo ele, a situação tinha impacto direto sobre a atividade profissional exercida como motorista de aplicativo, que exige concentração e rapidez de reação.
Ele sustentou que tratamentos convencionais com analgésicos e sedativos não apresentaram resultados satisfatórios e provocaram efeitos colaterais que prejudicavam a atividade profissional. Após acompanhamento em medicina endocanabinoide, foram prescritas formulações derivadas de Cannabis sativa, com THC e CBD. Conforme narrado pela defesa, houve melhora da qualidade do sono e redução das dores, sem os efeitos sedativos observados anteriormente.
Outro argumento apresentado pelo advogado foi o custo do tratamento. Embora o paciente tenha autorização da Anvisa para importar produtos derivados de Cannabis, a defesa afirmou que o preço das medicações industrializadas e importadas inviabilizava a continuidade da terapia. Por esse motivo, teria sido iniciado o cultivo doméstico para extração artesanal do óleo destinado exclusivamente ao uso próprio.
Foi apontado que o paciente também realizou cursos relacionados ao cultivo e à extração da planta e providenciou laudo agronômico para calcular a quantidade necessária à demanda terapêutica anual.
Risco de responsabilização criminal
A defesa sustentou ainda que a ausência de regulamentação administrativa específica para o autocultivo medicinal deixava o paciente sujeito a prisão, apreensão das plantas e interrupção do tratamento. Para William Paula e Silva Junior, o habeas corpus preventivo seria necessário justamente para evitar que a busca pelo tratamento de saúde resultasse em persecução criminal.
Outro fundamento apresentado foi a ausência de tipicidade material da conduta. Segundo o defensor, o cultivo ocorreria exclusivamente no ambiente doméstico, mediante recomendação médica e sem qualquer finalidade de comércio, circulação ou compartilhamento da substância com terceiros. Por isso, não haveria lesão à saúde pública, bem jurídico protegido pela legislação penal de drogas.
O advogado invocou ainda os princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal. A tese apresentada foi a de que a sanção penal não deve alcançar conduta restrita ao tratamento individual de saúde, sem risco de difusão da substância para terceiros.
Quantidade definida em laudo
O laudo agronômico apresentado pela defesa calculou a necessidade de 94 plantas fêmeas por ano, distribuídas em três ciclos planejados de 120 dias. O documento também previu a importação de até 115 sementes anuais, quantidade destinada a compensar possíveis perdas no processo de germinação.
A defesa pediu que as autoridades policiais federais, civis e militares se abstivessem de apreender ou destruir plantas, medicamentos e equipamentos utilizados no cultivo, bem como de restringir a liberdade do paciente em razão do plantio, extração e transporte do óleo para uso medicinal.
Ao acolher o pedido, Sebastião Reis Júnior citou entendimento das Turmas que integram a Terceira Seção do STJ no sentido de que não há tipicidade material no cultivo de Cannabis sativa exclusivamente para finalidade medicinal quando a necessidade do tratamento está devidamente comprovada por documentação médica.
O ministro também destacou precedente segundo o qual a comprovação da necessidade terapêutica, acompanhada de prescrição médica, autorização da Anvisa e laudo agronômico indicando a quantidade necessária de plantas, permite a proteção judicial do autocultivo.
Habeas Corpus nº 1.106.564/MG

































