Nova decisão do CNJ impede o tabelião local de condicionar a lavratura da escritura do inventário extrajudicial à prévia quitação do ITCMD

Eduardo Walmory Sanches*

No julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 (Relator Min. Mauro Campbell Marques), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou o trecho do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 que condicionava a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial ao prévio recolhimento dos tributos incidentes. O fundamento adotado pelo CNJ baseia-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547 do STF e ADI 173), segundo a qual o Estado não pode utilizar meios coercitivos indiretos para compelir ao pagamento de tributos, devendo utilizar o devido processo legal da Lei de Execução Fiscal.

A decisão do CNJ não concede isenção nem extingue a incidência do ITCMD. O imposto permanece integralmente devido aos cofres estaduais. Revela notar que apenas o momento e a forma de fiscalização que foram modificados. Agora, as partes interessadas devem firmar declaração expressa no corpo da escritura pública notarial reconhecendo a existência e a ciência da obrigação tributária do ITCMD ainda não quitada.

Por sua vez, o Tabelionato de Notas tem o dever de comunicar formalmente o ato praticado à Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ), encaminhando os dados e o acervo da partilha. A consequência dessa comunicação obrigatória é que a Fazenda Pública Estadual instaura o procedimento regular de fiscalização e lançamento do crédito tributário. Desse modo, se os herdeiros não recolherem o tributo no prazo legal estabelecido pela legislação do Estado, a Fazenda procederá à inscrição em dívida ativa e à execução fiscal.

Peço a atenção dos operadores do direito para o seguinte detalhe: Há uma diferença fundamental entre evidencia a distinção entre a formalização do negócio/partilha (lavratura da escritura notarial no Tabelionato de Notas ou em juízo) e a mutação da propriedade imobiliária (no Cartório de Registro de Imóveis). O CNJ permitiu, através da Resolução CNJ nº 35/2007 (com a alteração do PP 0008622-24.2025.2.00.0000), a lavratura da Escritura Pública de Inventário (Tabelionato de Notas) sem a prévia apresentação da guia quitada do ITCMD, mediante declaração de ciência dos herdeiros e comunicação à SEFAZ. Mas, atenção, o CNJ não alterou o artigo 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e os artigos 134, VI, e 192 do Código Tributário Nacional (CTN) que exige a quitação do ITCMD para a alteração da titularidade imobiliária, isto é, Registro da Escritura / Formal de Partilha (Cartório de Registro de Imóveis).

A decisão do CNJ afastou o dever do Tabelião de fiscalizar o recolhimento prévio do tributo como requisito para a prática do ato. Por outro lado, a transmissão da propriedade imobiliária continua regida pelo art. 1.245 do Código Civil e pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Sob a nova ótica do CNJ, contudo, o controle de legalidade exercido pelo Oficial Registrador restringe-se à verificação da notificação fiscal, vedando-se a exigência do recolhimento do ITCMD como pressuposto para o registro na matrícula.

Nesse contexto, se não houver a quitação do ITCMD, a escritura pública existe e é válida, como título representativo da partilha, mas o registro imobiliário definitivo fica condicionado à comprovação do recolhimento, ou à emissão de certidão de desoneração fiscal pelo Estado.

No âmbito do Estado de Goiás, o Código Tributário Estadual (Lei nº 11.651/1991) e decretos locais condicionam os atos notariais ao recolhimento prévio do tributo. Ocorre que a competência para legislar sobre direito processual, registros públicos e a atividade notarial pertence exclusivamente à União, conforme preceitua o art. 22, I e XXV, da Constituição Federal, o que afasta a validade de restrições estaduais dessa natureza. Cumpre destacar que o procedimento do inventário extrajudicial encontra seu fundamento no art. 610 do Código de Processo Civil e na Lei nº 11.441/2007. Diante disso, prevalece a competência administrativa do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF) para ditar as diretrizes e uniformizar a atividade de notas e registros públicos no país. Por possuírem eficácia nacional, os atos normativos do CNJ vinculam de forma cogente e imediata todos os delegatários do serviço público, incluindo as serventias extrajudiciais goianas

Vale destacar que a lei estadual de Goiás preserva sua validade para regular os aspectos materiais e procedimentais do imposto, tais como, fato gerador, base de cálculo, alíquotas, termos iniciais de juros e multas, lançamento e cobrança. A inovação prática reside exclusivamente no fato de que o tabelião local está impedido de condicionar a lavratura do inventário extrajudicial à prévia quitação do ITCMD. O cartório procederá à assinatura do ato, registrará a manifestação de ciência dos sucessores e enviará notificação eletrônica imediata à Secretaria de Estado da Economia para as providências de fiscalização e arrecadação. Com isso, a serventia extrajudicial notificará a Secretaria de Estado da Economia de Goiás (órgão instituído pela Lei Estadual nº 20.417/2019) mediante a transmissão eletrônica dos dados da partilha diretamente ao sistema fazendário. Recebidas as informações pelo módulo específico do ITCMD, o Fisco processará os dados, gerará a guia e intimará os herdeiros. Essa intimação deflagra o prazo de 30 dias para o pagamento à vista ou para a formalização do parcelamento em até 48 vezes, disponibilizado no portal eletrônico do Estado

Caso finde o prazo, sem o adimplemento ou o parcelamento do imposto, a Secretaria da Economia remeterá o débito à Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO) para fins de inscrição em dívida ativa, ensejando a incidência automática de honorários advocatícios estaduais. A partir de então, os herdeiros passam a figurar como devedores do Estado, ficando impedidos de obter a Certidão Negativa de Débitos (CND). Tal restrição, inviabiliza transações imobiliárias, pedidos de incentivos fiscais ou participações em licitações.

Na esfera prática, antes de inaugurar a via judicial, a PGE-GO adota como praxe o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Esse ato gera a negativação imediata do CPF de todos os herdeiros perante o SPC e a Serasa, reduzindo drasticamente o score de crédito da família e bloqueando operações e financiamentos junto a instituições financeiras

Deve-se frisar que os cartórios goianos respondem diretamente à fiscalização e às normas da Corregedoria Nacional de Justiça. Dessa forma, a observância à novel orientação do CNJ é cogente e imediata para tabeliães e registradores de Goiás, sujeitando o delegatário que criar embaraços à lavratura ou ao registro às sanções cabíveis por infração aos seus deveres funcionais. A decisão do CNJ no PP nº 0008622-24.2025.2.00.0000 representa um marco indispensável para a modernização do Direito das Sucessões no Brasil. Longe de significar qualquer forma de desoneração fiscal ou prejuízo ao erário, a medida devolve ao Tabelionato de Notas a sua precípua função de conferir autenticidade e segurança jurídica à partilha consensual, expurgando a exigência de quitação prévia que operava como indevida coerção indireta. Trata-se de uma solução equilibrada, que compatibiliza a celeridade e a desburocratização dos inventários extrajudiciais com a estrita observância das prerrogativas arrecadatórias das Fazendas Estaduais.

*Eduardo Walmory Sanches é Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia/GO e autor do livro Manual Prático do Inventário Judicial da editora Juspodivm.