Juiz determina restabelecimento de inscrição de candidato como PcD em concurso de Senador Canedo

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O juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), determinou o restabelecimento provisório da inscrição de um candidato na condição de pessoa com deficiência (PcD) no concurso do Município de Senador Canedo – Edital nº 01/2025. Ele tem perda auditiva neurossensorial bilateral, mas a banca havia indeferido a inscrição sob a justificativa de que não constava o Código Internacional de Doenças (CID) no laudo médico.

Ao conceder tutela provisória de urgência, o magistrado considerou desproporcional o indeferimento e apontou que direito administrativo contemporâneo repele o formalismo excessivo quando a finalidade da exigência foi efetivamente alcançada. Salientou que o próprio formulário oficial exigido pelo edital não possuía campo específico para o preenchimento do CID. 

Além disso, salientou que a documentação médica apresentada pelo candidato continha referências expressas ao CID H90.3, correspondente à perda auditiva neurossensorial bilateral. Com a liminar, fica garantida a participação do autor nas etapas subsequentes do concurso, inclusive na avaliação biopsicossocial.

Inscrição rejeitada

O candidato, representado pela advogada Roberta Castro Cavalcante Santana, concorre ao cargo de Analista de Serviço Social – Assistente Social e havia se inscrito simultaneamente nas vagas de ampla concorrência, nas destinadas à população negra e nas reservadas às pessoas com deficiência. A inscrição para as vagas destinadas à população negra foi deferida, mas a condição de PcD foi rejeitada pela banca.

Na ação, ele apresentou laudos médicos, exames audiométricos e relatórios de especialistas que apontam perda auditiva bilateral permanente. Entre os documentos estava o Anexo III do edital, preenchido pelo médico responsável, no qual foi assinalada a opção referente à deficiência auditiva, além de outro laudo caracterizador da deficiência e exames de audiometria.

Documentação indica deficiência

Ao analisar o pedido o juiz ressaltou que, ainda que fosse considerada necessária a indicação do CID, a informação estava presente nos demais documentos médicos submetidos à banca. Para ele, a documentação permite identificar a deficiência alegada, seu enquadramento clínico e o respectivo código.

O magistrado também considerou relevante o fato de o próprio concurso prever uma avaliação biopsicossocial posterior, destinada justamente à confirmação da condição de pessoa com deficiência. Nesse contexto, entendeu que impedir o candidato de chegar a essa etapa por uma questão formal poderia representar obstáculo desproporcional ao direito de concorrer às vagas reservadas.

A decisão também levou em conta o risco de dano. Conforme o cronograma do concurso, estavam próximas as etapas de avaliação biopsicossocial e divulgação dos resultados finais. Para o magistrado, manter o indeferimento poderia retirar definitivamente o candidato da lista de PcD e impedir sua participação na avaliação que poderia confirmar sua condição.

Leia aqui a liminar.

Número: 1053609-75.2026.4.01.3500