A 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a prescrição retroativa e extinguiu a punibilidade de um homem que havia sido condenado por tráfico de drogas em Uruaçu. Após reduzir a pena de 3 anos e 4 meses para 1 ano e 8 meses, o colegiado verificou que haviam transcorrido mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença.
A redução ocorreu porque os desembargadores entenderam que a sentença não havia fundamentado a aplicação de apenas 1/6 do redutor do tráfico privilegiado, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. A condenação baseou-se na apreensão de sete porções de maconha, totalizando 31,980g, em janeiro de 2019.
A revisão criminal foi relatada originalmente pelo desembargador Itaney Francisco Campos, mas o voto prevalecente foi apresentado pelo desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Atua em defesa do autor a advogada Danielle Gomes da Silva, do escritório Danielle Gomes Advogada.
Ao ingressar com pedido de revisão criminal, a advogada ressaltou que a mínima redução (1/6) é reservada para situações em que, embora presentes os requisitos legais, haja alguma circunstância judicial desfavorável ou alguma peculiaridade que se aproxime da dedicação à atividade criminosa. Contudo, disse que não é o caso dos autos, segundo a própria fundamentação do juízo sentenciante.
Disse que a doutrina e a jurisprudência entendem que a aplicação da fração máxima (2/3) para o tráfico privilegiado é devida quando o réu preenche todos os requisitos legais (primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa). Neste sentido, disse que as circunstâncias do caso concreto são integralmente favoráveis, sem elementos que justifiquem uma redução menor.
Ao analisar o caso, o desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria esclareceu justamente que não foi justificada a modulação da minorante do tráfico privilegiado pelo magistrado sentenciante. Ressaltou que o citado redutor deve incidir na dosimetria do requerente na fração máxima de 2/3, dada a pequena quantidade da droga apreendida e a inexistência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de fração diversa.
Nova pena e prescrição
Com o novo cálculo, a pena foi fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, o regime inicial foi alterado para o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. A multa também foi reduzida para 167 dias-multa.
Contudo, o desembargador reconheceu, de ofício, a prescrição retroativa. Isso porque a denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2019 e a sentença condenatória foi proferida somente em 23 de janeiro de 2024, intervalo superior aos quatro anos previstos para a prescrição considerada a pena redimensionada.
O magistrado explicou que o artigo 109, inciso V, do Código Penal, estabelece que a pretensão punitiva estatal deve ser exercitada no lapso temporal de quatro anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não exceda a 2 anos.
Leia aqui a decisão.
REVISÃO CRIMINAL Nº 5014168-17.2026.8.09.0152

































