Determinada reserva de vaga a candidato com TEA excluído da lista PcD em concurso para auditor fiscal

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O desembargador Jayme de Oliveira, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), determinou a reserva de vaga na lista destinada às pessoas com deficiência para um candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que disputa o cargo de auditor fiscal da Receita Estadual de São Paulo.

A decisão suspendeu os efeitos do ato que retirou o candidato da lista especial e permitiu que ele permaneça no concurso em caráter provisório. Com isso, poderá participar de eventuais etapas posteriores, como exames de saúde e apresentação de documentos. A medida, contudo, não autoriza, neste momento, a nomeação ou a posse.

O candidato é representado pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins e Luiz Fernando Ribas, do escritório Merola & Ribas Advogados. O recurso foi interposto contra decisão de primeiro grau que havia negado o pedido de tutela de urgência para reconhecer sua condição de pessoa com deficiência e reinseri-lo na lista reservada.

Concurso para auditor fiscal

O candidato se inscreveu no concurso promovido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o cargo de auditor fiscal da Receita Estadual, na área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Segundo os advogados, ele possui diagnóstico de TEA, além de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Obsessivo-Compulsivo. Após as provas, ficou na 137ª posição na classificação geral e em 11º lugar na lista de candidatos com deficiência. Para a área escolhida, o edital previa três vagas reservadas a pessoas com deficiência.

O candidato foi convocado para a avaliação da deficiência em maio deste ano. A banca, contudo, concluiu que não havia sido identificado impedimento de longo prazo capaz de enquadrá-lo como pessoa com deficiência.

Ele apresentou recurso administrativo e informou a existência do diagnóstico de TEA. O pedido, entretanto, não foi conhecido, sob o argumento de que não havia previsão legal para a solicitação. Com a publicação do resultado final e a proximidade da homologação do concurso, o candidato recorreu ao Judiciário.

Pedido negado em primeiro grau

Na primeira instância, o pedido de tutela foi indeferido. O juízo de origem considerou que os documentos apresentados não demonstravam, de forma suficientemente segura, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.

A decisão também apontou a necessidade de produção de prova técnica, formação do contraditório e regular instrução do processo antes de uma conclusão sobre o enquadramento do candidato como pessoa com deficiência.

Contra esse entendimento, a defesa apresentou agravo de instrumento ao TJSP.

Argumentos da defesa

No recurso, os advogados sustentaram que a exclusão contrariou a legislação que assegura proteção às pessoas com TEA. Citaram a Lei nº 12.764/2012, segundo a qual a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

A defesa também invocou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e argumentou que os laudos médicos comprovam o diagnóstico. Segundo os advogados, a retirada do candidato da lista reservada violou o princípio da legalidade, uma vez que a Administração Pública está vinculada às disposições legais sobre o reconhecimento do TEA.

Outro argumento foi a ausência de fundamentação adequada no ato administrativo. A defesa afirmou que a banca apenas deixou de conhecer o recurso por suposta falta de previsão legal, sem apresentar motivação clara e compatível com a legislação aplicável.

Conforme o recurso, decisões administrativas que afetem direitos, julguem recursos ou envolvam concursos públicos devem indicar expressamente os fatos e os fundamentos jurídicos adotados. Para os advogados, a justificativa apresentada pela banca seria insuficiente e incompatível com o dever de motivação.

Risco de prejuízo

Os advogados também apontaram risco de dano decorrente da iminente homologação do concurso. Segundo alegaram, o início das convocações poderia resultar na preterição do candidato e tornar ineficaz uma eventual decisão favorável proferida somente ao fim do processo.

No recurso, pediram que ele fosse reconhecido como pessoa com deficiência e reinserido na lista especial, inicialmente em caráter provisório e, no julgamento definitivo, de forma permanente.

Ao analisar o pedido, o desembargador Jayme de Oliveira reconheceu especialmente a presença do perigo da demora. Para o relator, a exclusão da lista reservada em um concurso próximo da homologação poderia causar prejuízos ao candidato e à própria Administração Pública.

Por essa razão, concedeu parcialmente a tutela para suspender a exclusão e determinar a reserva de vaga. A discussão definitiva sobre o reconhecimento do candidato como pessoa com deficiência ainda será examinada no curso do processo.

Processo nº 2184160-24.2026.8.26.0000