O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o Estado reserve uma vaga para o cargo de Professor Nível III – Pedagogia, com lotação em Caiapônia, a uma candidata que alegou ter sido preterida após a abertura de processo seletivo para contratação temporária de profissionais. A medida valerá até o julgamento definitivo do recurso.
A tutela recursal foi concedida parcialmente pelo desembargador Wilson Safatle Faiad, da 10ª Câmara Cível. O relator entendeu que os documentos apresentados indicam a possível existência de necessidade de pessoal e risco de a vaga ser preenchida por terceiros antes da análise definitiva do caso.
A candidata é representada pelo advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
Concurso da Seduc
Segundo dados do processo, a candidata participou do concurso regido pelo Edital nº 007/2022 da Secretaria de Estado da Educação de Goiás (Seduc-GO), para o cargo efetivo de Professor Nível III, na área de Pedagogia, com lotação em Caiapônia.
Ela foi aprovada inicialmente na quarta colocação. O resultado final do concurso foi homologado em 30 de janeiro de 2023. Durante a validade do certame, a candidata que ocupava a terceira posição faleceu antes de ser convocada. Com isso, a autora da ação afirma ter ascendido à terceira colocação na lista classificatória.
A autora da ação relata que, em 27 de maio de 2026, a Coordenação Regional de Educação de Iporá publicou comunicado para a contratação temporária e emergencial de dois pedagogos, destinados à função de coordenador pedagógico em Caiapônia.
Para ela, a abertura do processo seletivo demonstraria a carência de profissionais na localidade durante a vigência do concurso público. A candidata sustenta que a contratação temporária, em vez da convocação dos aprovados, caracteriza preterição na ordem classificatória.
Pedido negado em primeiro grau
A tutela de urgência havia sido negada pela juíza Suelenita Soares Correia, da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.
Em primeiro grau, foi considerado necessário produzir mais provas para verificar a existência de vagas efetivas em número suficiente para alcançar a classificação da candidata e a ocorrência de eventual preterição arbitrária.
A magistrada também entendeu que a nomeação pretendida teria caráter satisfativo e encontraria restrições nas normas que disciplinam a concessão de liminares contra a Fazenda Pública.
A defesa interpôs agravo de instrumento e reiterou que o falecimento da candidata mais bem classificada, aliado à abertura de seleção para dois contratos temporários na mesma localidade, demonstraria a necessidade do serviço. Também apontou o risco de expiração da validade do concurso e de preenchimento das vagas por terceiros.
Indícios de preterição
Ao analisar o recurso, o desembargador Wilson Safatle Faiad considerou aplicável, em princípio, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral.
De acordo com a tese, candidatos aprovados fora do número de vagas podem adquirir direito subjetivo à nomeação quando comprovada preterição arbitrária e imotivada, demonstrada por conduta da Administração que revele a necessidade de preenchimento do cargo durante a validade do concurso.
No caso, o relator observou que a candidata passou da quarta para a terceira colocação após o falecimento da concorrente que a antecedia. Posteriormente, a Administração anunciou a contratação temporária de dois pedagogos para Caiapônia e declarou a existência de déficit de profissionais.
Para o magistrado, esses elementos representam, nesta fase do processo, indícios da necessidade do serviço e tornam plausível a alegação de preterição.
O desembargador também apontou que as restrições legais às liminares contra a Fazenda Pública não são consideradas absolutas pela jurisprudência nos processos relacionados à nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso. Nesses casos, segundo a decisão, não há criação de nova despesa, mas o provimento de cargo vago já existente.
Reserva da vaga
O TJGO não determinou a nomeação imediata. Conforme o relator, a reserva da vaga é uma providência reversível que preserva a utilidade do processo sem antecipar integralmente o resultado da ação.
A decisão considerou que a continuidade do processo seletivo poderia levar ao preenchimento da vaga por terceiro e comprometer os efeitos de eventual julgamento favorável à candidata. Também foi levado em conta o prazo de validade do concurso.
Com isso, o Estado deverá reservar uma vaga para o cargo de Professor Nível III – Pedagogia, em Caiapônia, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.































