A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) determinou a remoção de um professor da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) para a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), em Recife. O colegiado reconheceu que o quadro de saúde do servidor e a necessidade de suporte familiar estavam comprovados por documentos médicos e perícia judicial. A decisão foi unânime, seguindo o voto da relatora, desembargadora federal Germana de Oliveira Moraes.
O professor foi representado pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins e Luiz Fernando Ribas, do escritório Merola & Ribas Advogados.
Na ação, os advogados informaram que o servidor foi diagnosticado com transtorno de pânico e ansiedade generalizada. Segundo ele, os distúrbios estavam diretamente relacionados ao estresse no ambiente de trabalho. A recomendação médica era de mudança para uma instituição próxima ao seu domicílio, de modo que pudesse contar com o auxílio da família durante o tratamento.
Também sustentaram que o caso não envolvia redistribuição de cargo, mas remoção por motivo de saúde, prevista no artigo 36, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990. Argumentaram que essa modalidade constitui ato administrativo vinculado e independe do interesse da Administração ou da existência de vaga quando comprovada a condição de saúde por avaliação médica oficial.
Suporte familiar
Os advogados também apontaram que o laudo pericial confirmou os diagnósticos e reconheceu que o trabalho poderia interferir na eficácia do tratamento. E que perícia médica indicou que a aproximação de amigos e familiares poderia proporcionar melhora e que a mudança para Recife poderia ser eficaz para o tratamento.
Conforme exposto no recurso, a proximidade do núcleo familiar funcionaria como fator de proteção, auxiliando na estabilização emocional, na identificação dos gatilhos das crises, na redução do estresse e na adesão ao tratamento. Os advogados acrescentaram que o professor já realizava acompanhamento com psiquiatras e psicólogas e que os diagnósticos estavam comprovados por laudos médicos particulares e pela perícia judicial.
Improcedência na primeira instância
A ação havia sido julgada improcedente pela 4ª Vara Federal da Paraíba. O juízo de primeiro grau entendeu que a movimentação entre universidades com quadros funcionais distintos caracterizaria redistribuição, e não remoção. Também considerou que a perícia não havia estabelecido a imprescindibilidade da presença permanente do servidor junto à família nem a impossibilidade de continuidade do tratamento na cidade onde estava lotado.
No TRF-5, a UFCG e a UFPE defenderam a manutenção da sentença. As instituições alegaram que não foram preenchidos os requisitos legais, que a perícia judicial não reconheceu a remoção como imprescindível e que o tratamento poderia ser realizado na localidade de exercício. Sustentaram ainda que a medida deveria ocorrer apenas dentro do mesmo quadro funcional e que o deslocamento poderia afetar a ordem administrativa e a isonomia entre os servidores.
Quadro vinculado ao MEC
Ao analisar o recurso do professor, a relatora afastou o enquadramento do caso como redistribuição. Germana de Oliveira Moraes explicou que, embora o artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 mencione o deslocamento dentro do mesmo quadro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a remoção entre universidades federais.
Segundo esse entendimento, para a aplicação da regra de remoção por motivo de saúde, o cargo de professor de universidade federal pode ser considerado integrante de um quadro funcional vinculado ao Ministério da Educação. Assim, a autonomia das instituições e a existência de estruturas administrativas distintas não impedem o deslocamento.
A desembargadora considerou cumprido o requisito relativo à comprovação médica. Conforme o voto, os laudos indicaram que o ambiente de trabalho estava relacionado à ocorrência das crises de pânico e que a proximidade da família teria efeito terapêutico, contribuindo para a recuperação e a manutenção da capacidade laboral do servidor.
Com esses fundamentos, a Turma, seguindo o voto da relatora, concluiu que a remoção por motivo de saúde independe do interesse da Administração e da existência de vaga. O colegiado também reconheceu que o direito à saúde pode fundamentar a mudança entre instituições federais autônomas, desde que haja compatibilidade do cargo e comprovação da necessidade médica.
Processo nº 0801086-89.2024.4.05.8201




























