Juíza valida pedido de demissão feito por escrito e rejeita indenização por estabilidade gestacional

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A ausência de provas de coação ou vício de vontade levou a 4ª Vara do Trabalho de Goiânia a validar o pedido de demissão apresentado por uma gestante e a rejeitar o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade. A trabalhadora havia deixado o emprego após 15 dias de contrato de experiência.

A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho substituta Thaís Meireles Pereira Villa Verde. A magistrada também negou os pedidos de indenização por danos morais e de pagamento de verbas rescisórias. A ação tinha valor atribuído de R$ 66.330,63.

A vendedora foi contratada em 12 de maio de 2026 e apresentou o pedido de demissão no dia 27 do mesmo mês. Na ação, alegou que, após descobrir a gravidez, passou a sofrer pressões psicológicas e a exercer atividades que demandavam esforço físico.

Segundo a trabalhadora, as condições do ambiente profissional teriam provocado receio de prejuízos à gestação. Ela também argumentou que o pedido de demissão não havia contado com a assistência do sindicato da categoria. Por isso, requereu a nulidade do desligamento, a indenização substitutiva da estabilidade gestacional, reparação por danos morais e verbas rescisórias.

A empresa foi representada pelos advogados Sebastião Justo Neto e Willer Fleury Curado Filho.

Argumentos da defesa

A empresa sustentou que a trabalhadora havia sido contratada por experiência e solicitou espontaneamente o encerramento do vínculo. A defesa afirmou que o documento foi escrito pela própria empregada e que não havia provas de coação ou de qualquer outro vício capaz de invalidar a manifestação.

Também argumentou que todas as verbas rescisórias foram pagas no prazo e que o contrato foi encerrado antecipadamente por iniciativa da trabalhadora. Segundo a defesa, essa circunstância afastaria a estabilidade gestacional, uma vez que não houve dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.

Pedido escrito de próprio punho

Ao analisar o documento, a juíza observou que a trabalhadora informou ter solicitado o desligamento por motivo particular, porque se mudaria para Caldas Novas. Para a magistrada, cabia à autora demonstrar que a carta havia sido produzida mediante coação ou vício de vontade, o que não ocorreu.

A sentença registrou que não foram apresentadas provas capazes de invalidar o pedido escrito de próprio punho. O juízo também entendeu que não havia obrigatoriedade legal de participação do sindicato na formalização do desligamento e considerou que a empregada renunciou à estabilidade ao pedir demissão.

A magistrada acrescentou que o contrato de experiência celebrado entre as partes era válido. Com fundamento no Tema 497 do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige gravidez anterior e dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.

Segundo a decisão, essas condições não estavam presentes no caso, pois o contrato era por prazo determinado e foi encerrado por iniciativa da própria trabalhadora.

Ação Trabalhista – Rito Ordinário 0001056-25.2026.5.18.0004