A 2ª Vara Cível de Rio Verde suspendeu, em caráter liminar, dois leilões de uma propriedade rural avaliada em R$ 77,6 milhões, marcados para os dias 30 e 31 de julho. A magistrada também determinou o bloqueio da matrícula do imóvel, impedindo novos registros ou transferências sem autorização judicial.
A medida foi concedida em ação anulatória ajuizada pelos proprietários do bem. O fundamento da decisão não está relacionado à existência ou ao valor da dívida, mas à ausência de prova de que os devedores foram regularmente intimados durante o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade.
O imóvel havia sido dado em garantia de um contrato de abertura de crédito no valor de R$ 72 milhões, firmado em fevereiro de 2025 com alienação fiduciária. Em junho deste ano, a propriedade foi consolidada em nome do credor por meio de procedimento realizado em cartório. Na sequência, foram designados os leilões.
Intimação dos proprietários
Na ação, patrocinada pelo escritório Amaral e Melo Advogados, a defesa apontou falhas no procedimento previsto pela Lei nº 9.514/1997. Entre elas, a realização de apenas uma diligência para localizar os devedores e a ausência de tentativa de intimação no próprio imóvel oferecido em garantia.
Também foi questionada a certificação de que a devedora estaria em local incerto e não sabido sem a posterior publicação do edital previsto no artigo 26, parágrafo 4º, da lei.
Os proprietários sustentaram, ainda, que não foram comunicados das datas, dos horários e dos locais dos leilões. A formalidade está prevista no artigo 27, parágrafo 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 e permite o exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Ao analisar o pedido, a magistrada restringiu a discussão aos pressupostos formais de validade da constituição em mora. A decisão esclareceu que o caso não trata do mérito da dívida nem da essencialidade do imóvel para a atividade rural, questão que já teria sido examinada em recurso próprio.
Diante da plausibilidade da alegação de nulidade da intimação, a magistrada considerou que os atos posteriores também poderiam estar comprometidos, entre eles a consolidação da propriedade em nome do credor e os leilões.
Risco de arrematação
A urgência foi reconhecida com base nas condições previstas no edital. O documento estabelecia o pagamento integral do preço em até 24 horas após a arrematação, a transferência imediata da posse indireta ao comprador e a possibilidade de aceitação, no segundo leilão, de lance correspondente à metade do valor de avaliação.
A decisão considerou, ainda, que a aquisição do imóvel por terceiro poderia dificultar a recomposição da situação anterior, em razão da eventual proteção conferida ao arrematante de boa-fé.
Com a liminar, os leilões permanecem suspensos e a matrícula do imóvel ficará bloqueada até nova deliberação judicial. O mérito da ação ainda será analisado após a apresentação da defesa e a produção das provas consideradas necessárias.
Defesa
O advogado Heráclito Noé, responsável pela condução do caso, afirmou que a documentação não demonstrou a efetiva intimação dos proprietários.
“O procedimento começou com uma certidão dizendo que a devedora estava em local incerto e não sabido. Depois disso, sem nenhum fato novo, apareceram certidões positivas apoiadas em mensagem eletrônica enviada a um coobrigado, sem comprovação de que alguém recebeu ou leu. Foi uma diligência só. Ninguém foi até a fazenda que estava sendo dada em garantia. E não há nos autos um único documento mostrando que os proprietários foram avisados de quando o leilão aconteceria”, disse.
O advogado Leandro Amaral, sócio-fundador do escritório, ressaltou que a ação não questiona a existência da dívida, mas a regularidade do procedimento adotado para a retomada do imóvel.
“A lei permite que o credor retome o imóvel sem processo judicial. Em troca disso, ela exige que o produtor seja avisado, pessoalmente, em cada etapa. Quando essa exigência não é cumprida, o que sobra não é um rito rápido, é um rito sem defesa. O produtor só descobre que perdeu a fazenda quando o leilão já está marcado. Não estamos discutindo aqui se a dívida existe. Estamos discutindo se o caminho até o leilão respeitou a lei”, afirmou.
Processo nº 5671076-90.2026.8.09.0137.
































