Uma ação de usucapião extraordinária extinta por falta de planta, memorial descritivo e identificação completa dos proprietários dos imóveis vizinhos deverá voltar a tramitar na 6ª Vara Cível de Goiânia. Em juízo de retratação, o desembargador Sebastião Luiz Fleury, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento do processo.
O relator entendeu que a impossibilidade econômica dos autores, beneficiários da gratuidade da justiça, não poderia ser equiparada ao descumprimento deliberado da ordem de emenda da petição inicial. Segundo a decisão, o benefício deve abranger o custeio dos documentos técnicos necessários ao ajuizamento da ação, como planta e memorial descritivo.
A retratação ocorreu após a apresentação de agravo interno pelos advogados Jaime Pio Gomes, Renan Macedo Vilela Gomes e Eula Wamir Macedo Vilela Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes, Renan Vilela & Wamir Advogados Associados.
Pedido de reconhecimento da propriedade
A ação foi ajuizada por uma mulher idosa e seu filho para obter o reconhecimento da propriedade de um imóvel situado no Setor Jardim América, em Goiânia. De acordo com a defesa, eles ocupam o bem como moradia há quase uma década e exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta, com intenção de donos.
O pedido foi fundamentado na usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho, prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A defesa também sustentou a ocorrência da chamada interversio possessionis, que corresponde à alteração da natureza da posse exercida sobre o imóvel.
Durante o processo, o Juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia determinou que os autores apresentassem planta do imóvel, memorial descritivo acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), certidão de limites e confrontações e a qualificação completa dos proprietários dos imóveis confinantes.
Os autores informaram que não tinham condições de custear a documentação. Por isso, pediram a nomeação de perito judicial, com despesas suportadas pelo Estado, e a expedição de mandado de constatação para que um oficial de Justiça identificasse os confinantes.
A petição inicial, contudo, foi indeferida e o processo acabou extinto sem resolução do mérito. Na mesma sentença, o juízo reconheceu a hipossuficiência dos autores e concedeu a gratuidade da justiça.
Primeira decisão mantinha a extinção
Os autores recorreram, mas uma primeira decisão monocrática negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo. Na ocasião, os honorários advocatícios foram elevados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
A defesa apresentou, então, agravo interno. No recurso, argumentou que a exigência de documentos particulares de alto custo, apesar do reconhecimento da hipossuficiência, criava uma barreira econômica ao acesso à Justiça.
Sustentou também que a planta e o memorial descritivo poderiam ser produzidos durante a instrução processual. Alternativamente, pediu que a documentação fosse elaborada por perito judicial, com custeio pelo Estado.
Os proprietários registrados do imóvel, por outro lado, defenderam que a documentação técnica era essencial para a admissibilidade da ação. Também alegaram que o reiterado descumprimento da ordem de emenda justificava a extinção do processo e a majoração dos honorários.
Ação de imissão na posse
No agravo interno, os advogados informaram ainda que tramita paralelamente uma ação de imissão na posse, ajuizada pelos proprietários registrados do imóvel.
Segundo a defesa, a medida poderia resultar na retirada da mulher idosa e de seu filho do imóvel onde residem. Por esse motivo, foi solicitada a suspensão dos efeitos da decisão anterior e do andamento da ação de imissão na posse até a análise do recurso.
A nova decisão, entretanto, não determinou expressamente a suspensão do processo de imissão na posse. O dispositivo limitou-se a cassar a sentença extintiva e autorizar o prosseguimento da ação de usucapião.
Acesso à Justiça
Ao reexaminar o caso, o desembargador Sebastião Luiz Fleury acolheu os argumentos relacionados ao acesso à Justiça, à cooperação processual e à primazia do julgamento do mérito.
O relator explicou que o dever de cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, também se aplica à fase de emenda da petição inicial. Para ele, as dificuldades econômicas enfrentadas pela parte devem ser consideradas na definição das providências necessárias para completar a documentação.
O magistrado também destacou que a gratuidade da justiça não pode ficar restrita às despesas surgidas depois do recebimento da ação. Conforme observou, essa interpretação permitiria o custeio da perícia durante o processo, mas impediria que a pessoa sem recursos obtivesse os documentos necessários para iniciar a demanda.
“Tal interpretação criaria paradoxo perverso: o pobre teria garantido o custeio da prova técnica em juízo, mas não da documentação técnica que lhe permitisse sequer ingressar em juízo”, afirmou.
Segundo a decisão, o artigo 98 do Código de Processo Civil, ao incluir honorários periciais e emolumentos cartorários entre as despesas abrangidas pela gratuidade, permite que o benefício alcance a documentação técnica indispensável ao exercício do direito de ação.
O desembargador acrescentou que a falta dos documentos, quando decorrente de impossibilidade econômica objetiva, não caracteriza inércia ou má-fé. Também considerou que eventuais dificuldades na identificação dos confinantes devem ser solucionadas por meio de medidas de saneamento e cooperação processual, e não pela extinção imediata da ação.
Com a retratação, a apelação foi provida e a sentença, cassada. O agravo interno foi declarado prejudicado, e o processo deverá retornar à primeira instância para prosseguimento.
Processo: 5607698-64.2025.8.09.0051
































