O Banco Digio deverá restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário de uma aposentada rural idosa e pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. A instituição financeira não comprovou a autenticidade das assinaturas atribuídas à consumidora em dois contratos de empréstimo consignado.
A desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), negou provimento à apelação do banco e manteve integralmente a sentença que declarou a inexistência das contratações e dos débitos. Também permaneceu válida a determinação para a suspensão definitiva dos descontos.
A autora é representada pelos advogados Neuran Naasson de Oliveira e Stelamares Lucia do Nascimento.
Descontos no benefício
A aposentada identificou descontos mensais que totalizavam R$ 313 em seu benefício previdenciário. As cobranças estavam relacionadas a dois contratos de empréstimo consignado que, segundo ela, não haviam sido celebrados.
Na ação, a consumidora afirmou que não assinou documentos, não forneceu dados biométricos e não autorizou as operações. Diante disso, pediu a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A juíza Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, da Vara Judicial Única da Comarca de Sanclerlândia, julgou os pedidos procedentes. Além de anular os contratos e confirmar a suspensão dos descontos, a magistrada condenou o banco à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A sentença autorizou, contudo, a compensação dos valores de R$ 276,95 e R$ 2.519,25 que foram comprovadamente creditados na conta da aposentada. Os honorários advocatícios haviam sido fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Recurso do banco
Ao recorrer, o Banco Digio sustentou a regularidade das contratações e defendeu a aplicação do prazo prescricional de três anos. Também questionou a utilização de prova emprestada, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a condenação por danos morais.
A instituição pediu ainda que a devolução dos descontos fosse realizada de forma simples. Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização e das multas fixadas para o caso de descumprimento da ordem de suspensão das cobranças.
Autenticidade das assinaturas
Ao analisar o recurso, a desembargadora explicou que, quando o consumidor contesta especificamente a assinatura presente em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento. O entendimento está previsto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.
No caso, o banco apresentou cópias dos instrumentos contratuais. Entretanto, após a aposentada impugnar as assinaturas, a instituição não produziu outros elementos para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora.
Conforme a decisão, o Banco Digio foi intimado a especificar as provas que pretendia produzir, mas permaneceu inerte. Assim, não comprovou que os contratos haviam sido efetivamente assinados pela autora.
A relatora também considerou um laudo pericial produzido em outro processo e submetido ao contraditório. A perícia concluiu pela falsidade da assinatura constante do contrato que teria dado origem às portabilidades e aos refinanciamentos discutidos na ação.
Além disso, os extratos bancários não demonstraram o recebimento integral dos valores previstos nos contratos, de R$ 13.654,81 e R$ 2.606,12. Foram identificados somente os créditos residuais posteriormente autorizados para compensação.
Devolução em dobro e danos morais
A desembargadora manteve a restituição em dobro por entender que os descontos foram realizados sem uma relação jurídica válida. Segundo a decisão, essa circunstância afasta a existência de engano justificável e autoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A relatora também considerou configurado o dano moral. Ela observou que os descontos atingiram benefício previdenciário de natureza alimentar e comprometeram parte da renda de uma pessoa idosa, situação que ultrapassou o mero aborrecimento.
O valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil. Para a magistrada, a quantia atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pelo TJGO em casos semelhantes.
Processo: 5799565-73.2025.8.09.0140
































