Empregada grávida que pede demissão espontaneamente abre mão da estabilidade gestacional

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) confirmou a validade do pedido de demissão de uma gestante ao constatar que a empregada pediu o desligamento da empresa por livre escolha. Segundo os autos, a trabalhadora pediu demissão para mudar de cidade e não aceitou retornar ao trabalho quando foi notificada pela empresa. O colegiado também confirmou a condenação da reclamante por litigância de má-fé após a trabalhadora alegar coação e maus-tratos na inicial e desmentir esses fatos durante a audiência de instrução.

Ao analisar o caso, a Terceira Turma ressaltou que a estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é garantia constitucional destinada à proteção da maternidade e do nascituro. No entanto, destacou que essa proteção não impede o desligamento quando a iniciativa parte da própria empregada, desde que haja manifestação de vontade livre e consciente.

Segundo o processo, a trabalhadora foi admitida em abril de 2025 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais em uma empresa do ramo de festas. Na ação, alegou que teria sido coagida a pedir demissão após comunicar a gravidez e sustentou que sofreu assédio moral, tratamento rigoroso e discriminação no ambiente de trabalho.

Entretanto, durante a audiência de instrução, a própria autora apresentou versão diferente da narrada na petição inicial. Conforme registrado na sentença da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, ela declarou que “teve que ir morar com sua mãe no Maranhão, porque não estava tendo suporte em Goiânia e não teria com quem ficar no pós-parto”, além de afirmar que “não sofreu humilhações por parte da empresa, tampouco dos gestores”.

Segundo a magistrada Viviane Borges, “a autora admitiu, em juízo, que a motivação para o desligamento foi estritamente pessoal (mudança de domicílio para outro Estado) e não decorrente de qualquer conduta ilícita da empregadora”. A testemunha ouvida também confirmou que a empregada havia informado que se mudaria e deixaria de trabalhar, acrescentando que nunca presenciou maus-tratos.

Tentativa de homologação e manutenção do contrato ativo

A sentença também analisou a ausência de homologação sindical do pedido de demissão, requisito previsto no artigo 500 da CLT e reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Tema 55. Conforme a decisão, a empresa procurou o sindicato profissional logo após o pedido de demissão para realizar a homologação. Contudo, o sindicato recusou-se a homologar o ato em razão da gravidez da trabalhadora. Diante dessa negativa, a empregadora cancelou formalmente a rescisão, notificou a empregada para retornar ao trabalho e manteve o contrato ativo. A trabalhadora, porém, informou que não retornaria porque já estava residindo em outro Estado.

A magistrada destacou que “a prova documental demonstra que a reclamada diligenciou ativamente para que a autora fosse assistida pelo sindicato e que, ao receber a recusa do sindicato para a homologação, cancelou formalmente a rescisão”.

A sentença também registrou que, embora tenham sido pagas antecipadamente as verbas rescisórias e tenha ocorrido baixa na carteira de trabalho e no eSocial, o contrato permaneceu ativo e a autora recebeu os créditos da licença maternidade normalmente.

Estabilidade x livre pedido de demissão

Ao examinar os fatos, a juíza entendeu que o caso apresenta particularidades em relação aos precedentes sobre estabilidade gestacional porque a instrução processual demonstrou, “de forma inequívoca (pela confissão da própria autora), que a vontade de romper o vínculo foi livre, consciente e motivada por mudança geográfica que inviabilizou a continuidade da prestação de serviços”.

Por esse motivo, a sentença concluiu que, ao informar que não retornaria ao emprego por ter fixado residência em outro Estado, a empregada “renunciou ao seu direito à estabilidade”. Ainda assim, a juíza determinou que o contrato permanecesse ativo durante o período de licença-maternidade, declarando sua rescisão somente no dia seguinte ao término do benefício previdenciário, na modalidade pedido de demissão.

Tribunal confirma decisão

Ao julgar o recurso, a Segunda Turma manteve integralmente esse entendimento. O relator, desembargador Luciano Santana Crispim, observou que a prova oral afastou as alegações de coação, assédio moral e discriminação, destacando que a própria reclamante admitiu ter decidido retornar ao Maranhão para morar com a mãe. O acórdão também ressaltou que a empresa tomou providências para preservar o vínculo de emprego após a recusa do sindicato em homologar o pedido de demissão.

Para Luciano Crispim, “a reclamada diligenciou ativamente para viabilizar a homologação sindical”, cancelou formalmente a rescisão contratual e notificou a reclamante para retornar ao trabalho. A trabalhadora, contudo, recusou expressamente o retorno. Nesse sentido, entende o magistrado, que a empresa não se valeu da ausência de homologação para promover a dispensa irregular da gestante, mas, ao contrário, adotou providências concretas para a manutenção do vínculo empregatício e a preservação da garantia constitucional de emprego.

O relator destacou ainda que o contrato permaneceu ativo no eSocial e que a trabalhadora usufruiu regularmente da licença-maternidade, circunstâncias que evidenciaram, conforme o acórdão, “a preservação da finalidade protetiva inerente à estabilidade gestacional”.

Diante desse contexto, a Turma concluiu que “a hipótese dos autos não se confunde com a dispensa arbitrária ou a ruptura patronal ilícita do contrato de trabalho”, mantendo o indeferimento da indenização substitutiva do período estabilitário, dos pedidos de danos morais e das demais verbas pleiteadas.

Litigância de má-fé mantida

A Segunda Turma também manteve a condenação da reclamante por litigância de má-fé. Na sentença, a magistrada afirmou que a petição inicial descrevia um cenário de “assédio”, “coação”, “proibição de sentar” e “rigor excessivo”, mas destacou que, em audiência, “a autora confessa, com naturalidade, que nunca sofreu humilhações, que a empresa e os gestores a trataram bem e que saiu porque mudou de Estado para ficar com a mãe”.

Segundo a decisão de primeiro grau, “houve alteração deliberada da verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT) para tentar obter vantagem indevida (estabilidade e indenização), movendo a máquina judiciária com base em premissas fáticas que a própria autora sabia serem falsas”.

Ao manter esse entendimento, o relator registrou que a condenação não decorreu do simples ajuizamento da ação, mas do fato de a trabalhadora ter apresentado e reiterado alegações incompatíveis com a própria prova produzida. Conforme o acórdão, “não se trata, portanto, de mera improcedência dos pedidos ou exercício regular do direito de ação, mas de efetiva alteração da verdade dos fatos, com imputação de condutas graves à empregadora sem respaldo probatório e contrariadas pela própria narrativa da reclamante em audiência”.

Por esse fundamento, a Segunda Turma manteve a multa por litigância de má-fé aplicada com base no artigo 793-B, inciso II, da CLT. A trabalhadora foi condenada a pagar uma multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da empresa (art.793-C da CLT). O valor será deduzido do crédito trabalhista devido à autora. Fonte: TRT-GO

Ementa

GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL INVIABILIZADA POR RECUSA DO SINDICATO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PELA EMPREGADORA. RECUSA DA EMPREGADA AO RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA INDEVIDA. A estabilidade provisória da gestante não impede a ruptura contratual por iniciativa da própria empregada quando evidenciada manifestação de vontade livre e consciente. Comprovado que a empregadora adotou as providências necessárias para viabilizar a assistência sindical exigida pelo Tema 55 do TST, tendo a homologação sido frustrada por recusa exclusiva do ente sindical, e demonstrado que, diante dessa circunstância, cancelou a rescisão e convocou a trabalhadora para retornar ao emprego, recusado expressamente pela gestante em razão de mudança definitiva para outro Estado, afasta-se a alegação de dispensa arbitrária ou de vício de consentimento. Inexistentes ato patronal ilícito ou falta grave apta a ensejar rescisão indireta, são indevidas a indenização substitutiva do período estabilitário e as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. Recurso desprovido.

Processo 0001617-65.2025.5.18.0010