Vídeo reforça ausência de fundada suspeita, e TJGO tranca ação por tráfico em Campos Belos

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Um vídeo de câmera de segurança apresentado pela defesa foi considerado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ao reconhecer a ausência de fundada suspeita em uma abordagem policial realizada em Campos Belos, município localizado no Nordeste goiano. O registro foi juntado para contestar a versão de que o acusado teria feito um movimento semelhante à entrega de um objeto pelo portão.

No voto, o relator, desembargador Adegmar José Ferreira, afirmou que as imagens comprovaram a ausência de justificativa para a abordagem. O magistrado também observou que a referência policial a uma denúncia anterior e ao monitoramento do acusado não foi acompanhada de dados concretos que sustentassem a diligência.

Com isso, o colegiado declarou ilícitas as provas obtidas na busca pessoal e, posteriormente, dentro da residência. A 4ª Câmara determinou o trancamento do processo por tráfico de drogas e posse irregular de munições, além da expedição de alvará de soltura, salvo se o acusado estiver preso por outro motivo.

O habeas corpus foi impetrado pelos advogados Maydson Ribeiro Andrade e Mateus Caetano Gonçalves, do escritório Andrade & Caetano Advogados. A ordem foi concedida por unanimidade, em sentido contrário ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Movimento próximo a um portão

Segundo a versão apresentada pelos policiais militares, uma equipe da Companhia de Policiamento Especializado (CPE) patrulhava o Setor Dom Alano na noite de 10 de junho deste ano.

Os agentes relataram que viram o acusado próximo a um portão preto. Ele teria realizado um movimento semelhante à entrega de algo a uma pessoa no interior do imóvel. Ao notar a presença policial, teria simulado que recolhia um objeto do chão.

A equipe fez a abordagem e encontrou R$ 535 em espécie. Os policiais também afirmaram que o homem já era alvo de denúncia relacionada ao tráfico de drogas e vinha sendo monitorado, conforme um Registro de Atendimento Integrado.

Após a revista, os agentes se dirigiram a uma residência em frente ao local da abordagem. Conforme o relato policial, o portão estava aberto e uma mulher correu em direção a um quarto ao perceber a aproximação da equipe.

Os policiais entraram no imóvel e pediram que ela deixasse o cômodo. Em seguida, segundo a ocorrência, a moradora autorizou as buscas. Foram apreendidas porções de cocaína, maconha e crack, além de 11 munições calibre .38, balança de precisão, embalagens plásticas, papel-filme e dinheiro.

O Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munições. A acusação ainda aguardava análise sobre o recebimento quando o habeas corpus foi julgado.

Vídeo apresentado pela defesa

No pedido, os advogados sustentaram que a descrição dos policiais se baseou em uma interpretação subjetiva de movimentos feitos pelo acusado. A defesa afirmou que não havia dados prévios que indicassem que ele portava drogas, arma ou outro objeto relacionado a crime.

Segundo os impetrantes, a câmera de segurança tinha cortes porque estava configurada para gravar somente quando detectava movimento. Ainda assim, as imagens disponíveis mostrariam o acusado sozinho, acompanhado de um cachorro, no momento da abordagem.

A defesa também questionou a falta de diligências em relação ao portão onde teria ocorrido a suposta entrega. Conforme alegado, não houve identificação da pessoa que teria recebido o objeto nem coleta de informações sobre aquela residência.

Para os advogados, o encontro de dinheiro durante a revista pessoal também não justificava o ingresso na casa do acusado. A atuação policial foi classificada no habeas corpus como busca exploratória ou “pesca probatória”.

Suposto monitoramento sem elementos concretos

Ao analisar os autos, o relator concluiu que não havia descrição individualizada de uma conduta que justificasse a busca pessoal. A simples afirmação de que o homem apresentou uma “atitude suspeita” não atendia à exigência do artigo 244 do Código de Processo Penal.

O desembargador também examinou a alegação de que existiam denúncia e monitoramento anteriores. Apesar da menção ao Registro de Atendimento Integrado nº 47422048, o voto apontou a ausência de investigação prévia documentada ou de outros dados concretos capazes de relacionar o acusado à prática de crime.

“A motivação registrada limita-se à genérica invocação de ‘atitude suspeita’, fórmula vazia que não preenche o standard probatório mínimo exigido pelo ordenamento processual penal.”

Na sequência, o relator mencionou expressamente o vídeo da câmera de segurança juntado pela defesa. Segundo o voto, o registro do momento da abordagem comprovou a ausência de fundada suspeita.

Para o magistrado, a busca pessoal precisa estar baseada em circunstâncias verificáveis e objetivas. Impressões ou intuições dos agentes públicos não são suficientes para autorizar a revista.

Autorização para entrada na casa

A defesa também contestou o consentimento atribuído à moradora. Os advogados alegaram que a autorização somente teria ocorrido após a entrada dos policiais na residência.

Segundo o habeas corpus, o consentimento foi obtido em um ambiente de pressão, após o cerco do imóvel por uma equipe tática armada e a abordagem do companheiro da moradora. Para a defesa, o documento escrito não demonstrava, por si só, que a autorização foi voluntária e livre de coação.

O colegiado, contudo, não precisou decidir isoladamente sobre a validade desse consentimento. O voto concluiu que a ida dos policiais até a residência e as buscas realizadas no local decorreram diretamente da abordagem pessoal considerada ilegal.

Assim, a localização posterior de drogas, munições e outros objetos não poderia corrigir a falta de justificativa existente no início da diligência.

Trancamento do processo

A Câmara considerou inválidas as apreensões e também os elementos produzidos posteriormente no inquérito, como os autos de exibição e os laudos periciais.

Sem provas independentes da abordagem e da busca domiciliar, o colegiado concluiu que não havia justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Por isso, determinou o trancamento integral do processo e a soltura do acusado.

A defesa também havia alegado falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva. Informou que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalha como mecânico de motocicletas. Subsidiariamente, pediu a aplicação de medidas cautelares.

Processo: 5548854-65.2026.8.09.0026