A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve a absolvição de um acusado de crimes contra a ordem tributária em processo relacionado a débito que, segundo informações da defesa, supera R$ 1 milhão. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO).
A relatora, desembargadora Edna Maria Ramos da Hora, concluiu que não havia provas suficientes de que o acusado administrava de fato a empresa investigada ou participava das supostas irregularidades fiscais. A defesa foi conduzida pela advogada Kesia Oliveira, criminalista com atuação na defesa de empresários, do escritório Kesia Oliveira Advogados Associados.
A acusação envolvia a supressão de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e de taxa de licença. Segundo os autos, a fiscalização teria identificado divergências entre os valores informados pela empresa e aqueles declarados pelos tomadores dos serviços.
A prática, conhecida como “calçamento de notas”, consistiria no preenchimento de valores diferentes nas vias dos documentos fiscais. O auto de infração apontou irregularidades ocorridas entre 2007 e 2011. A denúncia atribuiu ao acusado a condição de administrador de fato da empresa.
Autoria não foi comprovada
Embora tenha reconhecido que a materialidade estava demonstrada pelo auto de infração e pelos documentos do processo administrativo tributário, o TJGO entendeu que a acusação não comprovou a autoria.
De acordo com a relatora, a responsabilidade penal é pessoal e subjetiva. Por isso, a condenação por crime praticado no ambiente empresarial exige demonstração de que o acusado tinha poder de decisão sobre a atividade ou domínio funcional da conduta delitiva.
No caso, a imputação estava apoiada principalmente nas declarações da sócia formal da empresa, que também era ex-companheira do acusado. Ela afirmou que ele era responsável pelas áreas administrativa e financeira.
O Tribunal considerou, porém, que o depoimento estava isolado e não foi confirmado por documentos, perícias ou outras provas técnicas. Não foram identificadas assinaturas em documentos fiscais, procurações, movimentações bancárias, contato direto com a contabilidade ou outros atos típicos de administração empresarial.
“Em matéria penal, não basta a ocorrência do fato típico; impõe-se a demonstração segura de quem o praticou e com qual grau de consciência e vontade”, registrou a relatora.
O auditor fiscal ouvido durante a instrução confirmou as divergências nas notas, mas afirmou que não conhecia o acusado. Também não apontou quem teria determinado ou executado a alteração dos valores.
Auxílio operacional
A advogada Kesia Oliveira sustentou que o seu cliente apenas auxiliava a então companheira na parte operacional dos eventos. A defesa negou que ele tenha integrado o quadro societário ou participado da gestão administrativa, financeira e contábil da empresa.
Também declarou que ele não tinha acesso às contas bancárias, aos dados fiscais ou ao contador. Segundo a versão apresentada, a atuação dele estava relacionada à montagem dos eventos, aos camarins, ao transporte de artistas e a outras tarefas operacionais.
Kesia Oliveira argumentou ainda que auxiliar nas atividades não equivale a possuir poder de mando. A advogada também apontou que o acusado não constava no contrato social e nunca recebeu procuração para representar a empresa.
“Ajudar não é administrar”, sustentou a defesa. Segundo a advogada, a acusação tentou transformar o apoio decorrente da relação pessoal mantida com a proprietária da empresa em prova de domínio da atividade empresarial.
Destacou ainda que não havia e-mails, ordens, contratos assinados, acesso a sistemas fiscais ou movimentações financeiras que demonstrassem a administração de fato. Para Kesia Oliveira, a existência de relação afetiva ou a eventual divisão de ganhos não poderia gerar presunção de coautoria em crime tributário.
Depoimento isolado
A relatora do processo ressaltou que uma condenação pode ser baseada em prova testemunhal. No entanto, de acordo com a magistrada, o relato deve ser seguro, coerente e, preferencialmente, confirmado por outros elementos.
Para a desembargadora, a declaração da sócia formal permaneceu em conflito com a versão do acusado e sem suporte probatório externo. A mulher foi ouvida como informante e havia celebrado acordo de não persecução penal com o Ministério Público.
Ela também afastou o argumento de que a repetição das irregularidades ao longo dos anos seria suficiente para comprovar a participação do acusado. Conforme a relatora, a demonstração da materialidade não substitui a necessidade de individualizar a autoria.
Segundo ela, a condenação por indícios exige elementos plurais, convergentes e concatenados. Na situação analisada, contudo, ela entendeu que a imputação estava fundamentada em uma única vertente narrativa.
A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pela manutenção da absolvição. No parecer, apontou que as versões apresentadas eram conflitantes e que não foram produzidas outras provas capazes de esclarecer quem efetivamente administrava a empresa.
Presunção de inocência
Ao manter a sentença, a Câmara aplicou o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação.
O colegiado reafirmou que cabe à acusação demonstrar, de forma segura, a participação do réu. A defesa, por sua vez, não tem o dever de provar a inocência.
Para a relatora, a responsabilização de alguém apenas por sua proximidade com a empresa ou com a sócia formal representaria forma de responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.
Processo 0124298-71.2018.8.09.0175































