TRF1 anula indeferimento de autodeclaração racial e garante retorno de candidata à lista de cotas do TSE

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial de uma candidata ao concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – Edital nº 1/2024 -, organizado pelo Cebraspe. O colegiado concluiu que a decisão da Comissão de Heteroidentificação não apresentou motivação suficiente e tornou definitivo o direito da candidata a concorrer às vagas destinadas às pessoas negras e pardas. Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador federal Eduardo Martins.

O relator ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41, reconheceu a legitimidade do procedimento de heteroidentificação, desde que sejam respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório, a ampla defesa e a devida fundamentação dos atos administrativos. Também destacou que a Lei nº 12.990/2014 autoriza a utilização desse procedimento para verificar a veracidade da autodeclaração racial dos candidatos às vagas reservadas.

No caso, o relator observou que a decisão da banca foi proferida sem motivação detalhada, limitando-se a um indeferimento genérico, sem apresentar os critérios ou as justificativas que embasaram a conclusão da Comissão de Heteroidentificação. Destacou ainda que o TRF1 possui entendimento consolidado no sentido de que as comissões de heteroidentificação não podem desconsiderar a autodeclaração racial sem justificativa plausível.

Representada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, a candidata sustentou que sempre se autodeclarou parda e que a comissão de heteroidentificação desconsiderou sua condição sem apresentar qualquer justificativa concreta. Alegou, ainda, que possui características fenotípicas compatíveis com sua autodeclaração e que já foi reconhecida como cotista em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos, promovidos pela Cesgranrio e pela Universidade Federal de Goiás (UFG).

Ao analisar o caso, o relator concluiu que o ato administrativo que impediu a candidata de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras e pardas não atendeu ao requisito da motivação exigida pela Lei nº 9.784/1999 e pela jurisprudência, o que acarreta sua nulidade.

O desembargador também registrou que os documentos juntados aos autos, especialmente fotografias e documentos oficiais, demonstram de forma consistente o fenótipo pardo da candidata. Conforme consignou, não foram identificados elementos que colocassem em dúvida a veracidade da autodeclaração apresentada no concurso.

Leia aqui o acórdão.

1053518-28.2025.4.01.3400