A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa do ramo de tecnologia e informática ao pagamento de indenização por danos morais a uma teleoperadora que era submetida a feedbacks rigorosos em uma “sala de vidro” ou “aquário”. O ambiente permitia que colegas de trabalho observassem as reuniões e presenciassem o sofrimento dos outros trabalhadores. O colegiado entendeu que a prática configurou constrangimento público e ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador.
O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia já havia condenado a empresa a indenizar a teleoperadora em R$ 5 mil por danos morais. Inconformados, tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram da decisão.
A empregada pediu o aumento do valor da condenação, alegando que a quantia era insuficiente diante da gravidade dos fatos comprovados. Sustentou que a instrução processual demonstrou um ambiente de terror psicológico e humilhação pública.
A empresa, por sua vez, pediu a exclusão da condenação ou a redução de seu valor, negou o assédio ou conduta ilícita e afirmou que apenas exercia seu poder diretivo. Alegou, ainda, inexistir prova de ofensas pessoais, xingamentos ou abalo à esfera íntima da trabalhadora.
Ao analisar os recursos das partes, a relatora do caso, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, ressaltou que a prova oral confirmou a utilização da chamada “sala de vidro” para a realização de feedbacks mais severos, situação que expunha os empregados perante os colegas de trabalho e caracterizava situação vexatória.
Uma das testemunhas relatou que a autora da ação foi levada diversas vezes para a sala de vidro por suas superiores hierárquicas e que, após as reuniões, saía chorando. Os depoimentos também indicaram que outros empregados também deixavam o local em situação semelhante.
Rosa Nair Reis reconheceu que, no ambiente de trabalho, o empregador detém o poder diretivo, mas afirmou que esse poder encontra limite intransponível na dignidade do trabalhador, mencionando o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que cita a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República.
Ela acrescentou que “a gestão por estresse, caracterizada pela pressão psicológica excessiva e pela humilhação implícita na forma de feedbacks, não se confunde com o regular exercício do poder diretivo”, ao manter o entendimento do juiz de primeiro grau quanto ao dever de indenizar pelo dano moral.
Em relação ao valor arbitrado na sentença, R$ 5 mil, a desembargadora relatora entendeu que ele atende aos critérios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considerando a natureza da falta, a finalidade educativa da condenação e a condição econômica das partes. Assim, negou provimento aos recursos tanto da empresa quanto da trabalhadora.
Diferenças de prêmios
No mesmo julgamento, a desembargadora reformou parcialmente a sentença para condenar a empresa ao pagamento de diferenças de premiação decorrentes de cancelamentos de vendas. Ela entendeu que “o cancelamento posterior de vendas por desistência do cliente ou inadimplência não autoriza o estorno da parcela variável ou sua exclusão do cálculo de metas, sob pena de transferir ao empregado o risco da atividade econômica”.
Com esse entendimento, a empresa foi condenada ao pagamento de valor correspondente a 20% dos prêmios pagos durante o contrato de trabalho. Fonte: TRT-GO
Processo: ROT 0011981-36.2024.5.18.0009































