Justiça Federal reconhece prescrição e extingue punibilidade em condenação por crime tributário

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A Justiça Federal em Goiás declarou extinta a punibilidade de um condenado por crime contra a ordem tributária após reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena. A decisão é do juiz federal Paulo Augusto Moreira Lima, da 11ª Vara Federal Criminal, Sistema Financeiro e Lavagem de Dinheiro da Seção Judiciária de Goiás.

O magistrado acolheu pedido apresentado pela defesa e concluiu que o Estado perdeu o direito de executar a pena imposta no processo em razão do transcurso do prazo prescricional. A condenação havia sido fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por penas restritivas de direitos.

Segundo os autos, a sentença condenatória foi publicada em 22 de junho de 2017. Apenas a defesa interpôs recurso, circunstância que fez com que o trânsito em julgado para a acusação ocorresse em 4 de julho daquele ano.

Ao requerer a extinção da punibilidade, os advogados Danilo dos Santos Vasconcelos e Luciana Carla Altoé de Lima Falcão sustentaram que a pena aplicada prescreve em oito anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Argumentaram ainda que o caso se enquadrava na modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 788 da repercussão geral.

A defesa explicou que, embora o STF tenha fixado o entendimento de que a prescrição da pretensão executória deve ser contada a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, a própria Corte modulou os efeitos da decisão para afastar sua aplicação aos processos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido até 11 de novembro de 2020. Como a condenação transitou em julgado para a acusação em julho de 2017, os advogados defenderam a incidência da regra anterior, pela qual o prazo prescricional começa a correr a partir do trânsito em julgado para a acusação.

Parecer favorável do MPF

O pedido recebeu parecer favorável do Ministério Público Federal. Em manifestação assinada pelo procurador da República João Gustavo de Almeida Seixas, o órgão reconheceu que a situação se enquadrava na modulação definida pelo STF e concluiu que a pretensão executória foi extinta pela prescrição em 4 de julho de 2025.

Ao analisar o caso, Paulo Augusto Moreira Lima observou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 788, definiu que a prescrição da execução da pena passa a correr do trânsito em julgado para ambas as partes. Contudo, ressaltou que a própria Suprema Corte modulou os efeitos da tese para que ela fosse aplicada apenas aos processos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12 de novembro de 2020.

Como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 4 de julho de 2017, o juiz concluiu que o prazo prescricional de oito anos começou a correr naquela data e se encerrou em 4 de julho de 2025. Também reconheceu que a prescrição alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.

Na sentença, o magistrado declarou extinta a punibilidade com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 114, inciso II, do Código Penal. Também deixou de determinar a remessa dos cálculos das custas processuais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por considerar reduzido o valor do débito.

Defesa

Para o advogado Danilo dos Santos Vasconcelos, a decisão aplica corretamente a modulação estabelecida pelo STF no Tema 788. Segundo ele, a própria Suprema Corte excepcionou da nova sistemática os casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de novembro de 2020, hipótese em que permanece válida a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado para a acusação.

Processo: 4000013-28.2026.4.01.3500