STJ reafirma que reincidência isolada não justifica regime fechado e garante semiaberto a condenado por tráfico

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A reincidência isolada não é suficiente para justificar a imposição do regime fechado. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso de Goiás, fixou o regime semiaberto para um condenado por tráfico de drogas, cuja pena definitiva foi estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão.

Ao analisar o caso, o relator observou que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu e que a pena aplicada ficou abaixo de oito anos. Ainda assim, havia sido mantido o regime inicial fechado com fundamento na reincidência.

Ao reformar esse ponto da condenação, Sebastião Reis Júnior destacou que a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) exige fundamentação concreta para a imposição de regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena. Segundo o ministro, a referência isolada à reincidência não basta para justificar o regime fechado quando não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Na decisão, o relator ressaltou que a individualização da pena deve observar critérios objetivos e compatíveis com as peculiaridades do caso concreto, em conformidade com o entendimento já consolidado nas cortes superiores. Com isso, deu provimento ao recurso especial para fixar o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena.

A defesa foi realizada pelos advogados Mirelle Gonsalez  e Yan Henrique Santos, do escritório Mirelle Gonsalez Sociedade de Advogados. Segundo os profissionais, a decisão reafirma a necessidade de observância dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, impedindo a imposição de regime prisional mais severo sem motivação concreta e adequada.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3095189 – GO (2025/0415448-1)