Candidata não considerada parda deverá retornar à lista de cotistas do concurso do TJSP

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Uma candidata não considerada parda no concurso para escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), regido pelo Edital nº 02/2025, obteve liminar que garante seu retorno à lista de cotas raciais do certame. A medida foi concedida pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

O magistrado entendeu haver elementos suficientes para justificar, em caráter provisório, a reinclusão da candidata na lista de cotas raciais. Entre eles, destacou o laudo particular de heteroidentificação apresentado nos autos, que aponta características fenotípicas e sociais compatíveis com a autodeclaração de pessoa parda.

Com a decisão, a candidata retorna à disputa pelas vagas reservadas a pessoas negras (pretas e pardas) até o julgamento definitivo da ação. A autora é representada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.

No pedido, a advogada esclareceu que a candidata se inscreveu para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais. No entanto, após avaliação presencial, a comissão de heteroidentificação concluiu que ela não apresentava características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda. A decisão foi mantida em recurso administrativo.

Contudo, a advogada sustentou que a decisão administrativa não apresentou fundamentação individualizada e desconsiderou documentos que, segundo a defesa, comprovariam sua condição racial. Entre as provas apresentadas estão laudos dermatológico e antropológico, fotografias e documentos que demonstrariam o reconhecimento de sua autodeclaração em outro concurso público.

A defesa também argumentou que o caso se enquadra na chamada “zona cinzenta” fenotípica, situação em que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a autodeclaração deve prevalecer quando houver dúvida razoável sobre o enquadramento racial do candidato. Além disso, alegou que a exclusão da lista de cotas reduziria significativamente as chances de nomeação da candidata, diante da maior concorrência na ampla concorrência.

Leia aqui a decisão.

Processo: 1080726-71.2026.8.26.0053