Liminar manda reintegrar candidato do concurso da PMTO eliminado por uso de medicação para TDAH

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Um candidato eliminado do concurso da Polícia Militar do Estado do Tocantins (PMTO) após resultado positivo em exame toxicológico decorrente do uso terapêutico de medicação prescrita para tratamento de TDAH foi reintegrado ao certame. A liminar foi concedida pelo juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que assegurou ao candidato participação nas demais fases, inclusive no curso de formação.

Atuou no caso o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada. Ele informou que o candidato foi aprovado nas etapas objetiva, discursiva, teste de aptidão física e avaliação psicológica do concurso regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO para o cargo de Aluno-Praça.

Contudo, segundo o advogado, o candidato acabou eliminado na fase de avaliação médica após constar em sua ficha de inspeção de saúde a observação “Inapto no Toxicológico”. O resultado positivo para anfetamina decorreu do uso regular do medicamento Venvanse (Lisdexanfetamina), prescrito para tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

Em recurso administrativo, o candidato informou à Junta de Saúde que também realiza tratamento para Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e apresentou documentação médica atestando estabilidade clínica e plena capacidade funcional. Ainda assim, a Administração manteve a eliminação sob o fundamento de que a condição clínica e o uso contínuo da medicação seriam incompatíveis com a atividade policial militar.

Na ação judicial, a defesa sustentou ausência de motivação técnica individualizada e argumentou que não havia demonstração concreta de incapacidade funcional para o exercício do cargo.

Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu que, embora a avaliação médica possua caráter eliminatório nos concursos militares, a Administração Pública não pode excluir candidatos com base em fundamentação genérica ou abstrata.

Enquadramento genérico

Na decisão, o juiz observou que a Junta de Saúde limitou-se a enquadrar genericamente o candidato na cláusula editalícia referente a “outras doenças mentais incompatíveis com a atividade policial militar”, sem apresentar elementos técnicos objetivos capazes de demonstrar comprometimento funcional, instabilidade psíquica relevante ou incapacidade laborativa incompatível com as atribuições do cargo.

O magistrado também destacou que não houve qualquer reprovação do candidato na avaliação psicológica do concurso, circunstância considerada relevante para fragilizar a conclusão posteriormente adotada pela banca médica.

Outro ponto mencionado foi o histórico funcional do autor perante o Exército Brasileiro, onde exerceu atividades sem registro de restrição funcional relacionada ao quadro clínico apresentado.

Para o juiz, a eliminação baseada exclusivamente na existência de diagnóstico psiquiátrico controlado e no uso regular de medicação prescrita, sem fundamentação técnica individualizada acerca da efetiva incapacidade funcional, mostra-se “desarrazoada e potencialmente ofensiva aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação dos atos administrativos”.

Com isso, o magistrado deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do candidato ao concurso público, assegurando sua participação nas demais fases do certame até ulterior deliberação judicial. A decisão também fixou multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 30 mil, em caso de descumprimento da ordem judicial.