O uso de jurisprudência inexistente atribuída à inteligência artificial levou a Justiça do Trabalho a reconhecer litigância de má-fé em ação trabalhista que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara. Na sentença, a juíza do trabalho substituta Natália Alves Resende Gonçalves manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador do setor alimentício, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A magistrada também determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) para apuração de possível infração ético-disciplinar por parte do advogado do trabalhador. Isso porque, segundo ela, “o uso de jurisprudência falsa, fabricada por inteligência artificial, vem aumentando de forma alarmante entre os advogados”, conduta que classificou como inadmissível por atentar contra a dignidade da Justiça, tentar induzir o julgador a erro e afetar a credibilidade da advocacia.
A empresa foi representada pelos advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida.
Conduta repetida
Para a julgadora, embora o uso de ferramentas de inteligência artificial não seja proibido, a utilização sem revisão adequada e sem conferência técnica pode gerar graves distorções processuais. Ela observou que o advogado do trabalhador havia citado precedentes falsos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em ação anterior envolvendo as mesmas partes. No novo processo, embora os números inexistentes tenham sido retirados, permaneceu referência genérica a suposta jurisprudência sem lastro concreto.
Ao tratar do tema, a magistrada registrou que “não é possível ser condescendente com a conduta do advogado” diante do risco de repetição do comportamento em outros processos. Ela também mencionou a Recomendação nº 1/2024 do Conselho Federal da OAB, segundo a qual advogados devem observar rigorosamente o dever de veracidade das informações apresentadas em juízo, mesmo quando obtidas com apoio de recursos tecnológicos.
Na sentença, a magistrada também acolheu parcialmente argumentos da defesa quanto à litigância de má-fé. Conforme os autos, o trabalhador alegou na petição inicial que a empresa não teria realizado depósitos de FGTS durante todo o contrato de trabalho. Contudo, a empresa apresentou extrato analítico demonstrando a regularidade dos recolhimentos, inclusive o último depósito referente ao mês da rescisão.
Para a magistrada, houve “absoluta má-fé” ao sustentar fato contrário aos documentos existentes, com potencial de induzir o juízo a erro e causar prejuízo à parte contrária. Ela afirmou ainda que a ação apresentava características de “aventura jurídica”, apontando narrativa genérica, falta de adaptação da petição ao caso concreto e trechos típicos de modelos padronizados não revisados.
Em razão disso, o trabalhador foi condenado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, revertida em favor da empresa. A sentença também fixou honorários sucumbenciais de 5% em favor dos advogados da ré, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida ao autor.
Justa causa válida
No mérito, Natália Gonçalves reconheceu a validade da dispensa por justa causa. A empresa apresentou documentos apontando histórico de advertências, suspensões, atrasos recorrentes, faltas injustificadas, descumprimento de normas internas e ausência de utilização de equipamentos de proteção individual. A magistrada concluiu que houve gradação das penalidades e configuração de desídia, hipótese prevista no artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Alerta sobre responsabilidade profissional
Segundo Diêgo Vilela, a decisão ultrapassa a discussão trabalhista individual e traz um alerta sobre responsabilidade profissional no uso de novas tecnologias. “A inteligência artificial pode ser uma ferramenta útil, mas não substitui a técnica, a revisão e a responsabilidade do advogado. Quando uma peça apresenta fatos falsos ou cita jurisprudência inexistente, o problema deixa de ser apenas formal e passa a atingir a boa-fé processual e a própria credibilidade da Justiça”, afirmou.
O advogado destacou ainda que a empresa conseguiu comprovar documentalmente tanto a regularidade da justa causa quanto dos pagamentos realizados ao trabalhador. “O processo mostrou a importância de uma defesa técnica, com documentos organizados e impugnação objetiva das alegações. A sentença reconheceu que não havia irregularidade na dispensa e que a narrativa apresentada pelo autor não correspondia à realidade dos autos”, disse.
Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0001204-10.2025.5.18.0121
































