A eliminação de um candidato ao cargo de motorista de ambulância em concurso público do Município de Redenção, no Pará, foi anulada após a Justiça reconhecer ausência de motivação adequada na prova prática do certame. O candidato havia sido considerado inapto sem acesso ao espelho individual de avaliação nem à indicação objetiva das falhas que teriam justificado sua reprovação.
A decisão é do juiz Jessinei Gonçalves de Souza, que declarou a nulidade do ato administrativo de eliminação e determinou que a banca examinadora apresente nova decisão administrativa, devidamente fundamentada e individualizada.
O caso envolve candidato aprovado nas etapas iniciais do concurso regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Motorista/Condutor de Ambulância. Segundo os autos, ele foi eliminado na prova prática sem que fossem apresentados critérios específicos sobre sua inaptidão.
Conforme a sentença, o candidato interpôs recurso administrativo, mas recebeu resposta genérica da banca, baseada em suposta ausência de checagem de itens de segurança, sem indicação precisa sobre quais itens teriam sido descumpridos.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de provas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral. Contudo, observou que o controle judicial é legítimo quando há indícios de ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais da administração pública.
Na decisão, Jessinei Gonçalves de Souza destacou que a motivação é requisito de validade dos atos administrativos que afetam direitos dos candidatos e que a mera indicação do resultado “inapto” não é suficiente em etapas eliminatórias de concursos públicos.
O juiz observou ainda que não foram apresentados pela administração documentos capazes de demonstrar, de forma individualizada, as razões concretas da reprovação do candidato, como ficha de avaliação, espelho de correção ou relatório técnico.
“Recurso administrativo interposto sem acesso aos elementos concretos da avaliação transforma-se em exercício meramente aparente de defesa, incompatível com o art. 5º, LV, da Constituição Federal”, registrou o magistrado na sentença.
Com a decisão, a banca examinadora deverá proferir nova decisão administrativa no prazo de 15 dias, enfrentando de forma específica e individualizada os argumentos apresentados pelo candidato no recurso administrativo.
O magistrado também manteve a reserva de vaga anteriormente deferida até a prolação de nova decisão válida, mas negou o pedido de nomeação e posse imediata.
Atuou na defesa do candidato o advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
































