Defensores, membro do MP e juíza do caso julgado na última segunda-feira, em Orizona
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O Tribunal do Júri da comarca de Orizona absolveu um dos réus das acusações de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, ao reconhecer a negativa de autoria, e condenou Tiago Henrique Rosa de Oliveira pelos mesmos fatos, com pena total fixada em 10 anos de reclusão. A sentença foi proferida pela juíza Júlia Vianna Corrêa da Silva, após julgamento em plenário, realizado na última segunda-feira (27).

De acordo com a denúncia do Ministério Público, os fatos ocorreram em 3 de outubro de 2009, por volta das 4 horas, na rodovia GO-330, em Orizona. A acusação sustenta que, após uma discussão iniciada na saída de uma festa, os denunciados teriam se reunido com outras pessoas e saído em busca das vítimas. Ao localizá-las, teriam efetuado disparos de arma de fogo, resultando na morte de Frederico Pereira da Costa e em lesões em Fabrício Thiago Silva, que sobreviveu.

Durante o julgamento, o Ministério Público pediu a absolvição de Elves Gomes Rocha e a condenação de Tiago Henrique Rosa de Oliveira. A defesa de Elves, conduzida pelo advogados Danilo Vasconcelos, Anthony Patricio Freitas de Alencar, Paulo Henrique Cysneiros, Vandeir de Sousa Pereira e Amanda Couto Gonçalves. Foi sustentada a tese de negativa de autoria, acatada pelos jurados.

A defesa de Tiago também requereu absolvição e, de forma subsidiária, o reconhecimento de homicídio privilegiado, sob o argumento de que o crime teria ocorrido sob violenta emoção após provocação da vítima.

Ao votar os quesitos, o Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva em relação a Elves Gomes Rocha e o absolveu de todas as imputações. No caso de Tiago Henrique Rosa de Oliveira, os jurados reconheceram a materialidade e autoria dos crimes, afastaram a absolvição, mas admitiram o privilégio por violenta emoção, além de manter a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Na sentença, a magistrada fixou a pena de Tiago em 8 anos de reclusão pelo homicídio consumado e 2 anos pela tentativa, totalizando 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Foi determinada a execução imediata da pena, com expedição de mandado de prisão, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à soberania dos veredictos do júri.

A decisão também registrou que não houve fixação de valor mínimo para reparação de danos, diante da ausência de pedido expresso do Ministério Público.

Processo 0413632-36.2009.8.09.0115